A Comissão de Investigação Sumária da Prefeitura do Distrito Federal que entrará em funcionamento, imediatamente após a posse dos seus membro, em local designado pelo prefeito, compete:IProceder às investigações sumárias das atividades dos servidores civis de qualquer categoria ou condição da Prefeitura do Distrito Federal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., da Sociedade de Habitações Econômicas de Brasília Ltda., da Fundação Educacional do Distrito Federal, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da Fundação do Serviço Social tendo em vista os delitos capitulados no §1º, "in fine" do art. 7º do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
IIcoligir, reunir, apreciar e opinar sobre provas, denúcias, representações e informações relativas as atividades dos servidores dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal ou entidades, emprêsas e fundações, a ela vinculadas desde que tenham atenção, sejam acusados ou suspeitos dedelitos e ações contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade da administração publica;
IIIdiligenciar sobre a conversão dos processos que alem das sanções administrativas, sejam passíveis de sanções penais;
IVrealizar revisão dos atos baixados antes deste Decreto, deste que os atingidos tenham interpostos recurso administrativo, provendo as investigações, sindicâncias e diligêcias que se fizerem necessárias;
Vmanifestar-se sobre as representações dirigidas ao Prefeito, dos dirigentes dos órgãos da adminitração direta da Prefeitura do Distrito Federal e das entidades, sociedades ou fundações, que lhe sejam vinculadas, relativas as investigações sumárias a serem abertas;
VIarticular-se, diretamente, com a Procuradoria Geral da Prefeitura do Distrito Federal quanto às medidas cabíveis sobre recursos a atos passíveis de contrôle jurisdicional, no que se refere ao exame de formalidades extrinsícas;
VIIinformar sobre os recursos dirigidos ao Presidente da Republica;
VIIIentender-se com a Comissão de Investigações instituida pelo Decreto Federal nº 53.897, de 27 de abril de 1964, sobre investigações que venham a ser solicitadas por força do disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do referido Decreto.
Art . 3º A Comissão, instituída por este Decreto, adotará para o seu funcionamento os mesmos sistema e normas, no que forem aplicaveis que regulam a Comissão Geral de Investigações criada pelo Decreto número 53.879, de 27 de abril de 1964, do Presidente da República.
§ 1ºOs resultdos das investigações do Prefeito, quer se trate de processos novos ou de revisão, serão sempre apresentados em forma conclusiva.
§ 2ºCaberá defesa escrita, acompanhada dos elementos de prova, no prazo de oito (8) dias, contados da entrega da comunicação, ou da publicação.
§ 3ºTôdas as demais diligencias inclusive a audiencia de testemunhas serão requeridas de testemunhas serão requeridas á Comissão, no prazo do parágrafo anterior, cabendo a esta deferi-la ou não.
§ 4ºA intimação dos acusados será deita por ofício enviado para os respectivos endereços, anotados ou respectivos na repartição, órgão, entidade ou departamento em que sejam lotados, ou pretem serviços e considera-se feita na data da entrega, mediante protocolo, nesse endereço, e, no caso de paradeiro desconhecido ou absoluta impossibilidade de comunicação direta ou indireta, atraves de edital publicado uma unica vez.
§ 5ºSendo revel o acusado, o Presidente da Comissão lhe nomerá um denfesor detivo, escolhido dentre os Advogados da Prefeitura do Distrito Federal ou da NOVACAP.
Parágrafo únicoNo parecer, a Comissão poderá, ainda, propor as reintegrações e as reparações morais, que estejam justificadas, em razão de suas investigações.