Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 309, de 13 de maio de 1964

Nº 309/1964

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituida a Comissão de investigação Sumária da Prefeitura do Distrito Federal, constituída dos servidores Roberto Pires Barbosa e Pampilio Almada Horta Cruz, Advogados da Prefeitura do Distrito Federal e Francisco Ferreira de Castro, Advogado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), para, sob a presidência do primeiro, promover as indagações e perquirições a que se refere o art. 7º, parágrafos 1º e 2º do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

O Prefeito em exercício do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do art. 20 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art 7º do Ato Institucional, editado em 9 de abril de 1964, pelo Comando Supremo da Revolução e regulamentado pelo Decreto nº 53,197 de 27 de abril de 1964, do Presidente da Républica, decreta:

Art. 2.
A Comissão de Investigação Sumária da Prefeitura do Distrito Federal que entrará em funcionamento, imediatamente após a posse dos seus membro, em local designado pelo prefeito, compete:
IProceder às investigações sumárias das atividades dos servidores civis de qualquer categoria ou condição da Prefeitura do Distrito Federal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., da Sociedade de Habitações Econômicas de Brasília Ltda., da Fundação Educacional do Distrito Federal, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da Fundação do Serviço Social tendo em vista os delitos capitulados no §1º, "in fine" do art. 7º do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
IIcoligir, reunir, apreciar e opinar sobre provas, denúcias, representações e informações relativas as atividades dos servidores dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal ou entidades, emprêsas e fundações, a ela vinculadas desde que tenham atenção, sejam acusados ou suspeitos dedelitos e ações contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade da administração publica;
IIIdiligenciar sobre a conversão dos processos que alem das sanções administrativas, sejam passíveis de sanções penais;
IVrealizar revisão dos atos baixados antes deste Decreto, deste que os atingidos tenham interpostos recurso administrativo, provendo as investigações, sindicâncias e diligêcias que se fizerem necessárias;
Vmanifestar-se sobre as representações dirigidas ao Prefeito, dos dirigentes dos órgãos da adminitração direta da Prefeitura do Distrito Federal e das entidades, sociedades ou fundações, que lhe sejam vinculadas, relativas as investigações sumárias a serem abertas;
VIarticular-se, diretamente, com a Procuradoria Geral da Prefeitura do Distrito Federal quanto às medidas cabíveis sobre recursos a atos passíveis de contrôle jurisdicional, no que se refere ao exame de formalidades extrinsícas;
VIIinformar sobre os recursos dirigidos ao Presidente da Republica;
VIIIentender-se com a Comissão de Investigações instituida pelo Decreto Federal nº 53.897, de 27 de abril de 1964, sobre investigações que venham a ser solicitadas por força do disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do referido Decreto.

Art . 3º A Comissão, instituída por este Decreto, adotará para o seu funcionamento os mesmos sistema e normas, no que forem aplicaveis que regulam a Comissão Geral de Investigações criada pelo Decreto número 53.879, de 27 de abril de 1964, do Presidente da República.

§ 1ºOs resultdos das investigações do Prefeito, quer se trate de processos novos ou de revisão, serão sempre apresentados em forma conclusiva.
§ 2ºCaberá defesa escrita, acompanhada dos elementos de prova, no prazo de oito (8) dias, contados da entrega da comunicação, ou da publicação.
§ 3ºTôdas as demais diligencias inclusive a audiencia de testemunhas serão requeridas de testemunhas serão requeridas á Comissão, no prazo do parágrafo anterior, cabendo a esta deferi-la ou não.
§ 4ºA intimação dos acusados será deita por ofício enviado para os respectivos endereços, anotados ou respectivos na repartição, órgão, entidade ou departamento em que sejam lotados, ou pretem serviços e considera-se feita na data da entrega, mediante protocolo, nesse endereço, e, no caso de paradeiro desconhecido ou absoluta impossibilidade de comunicação direta ou indireta, atraves de edital publicado uma unica vez.
§ 5ºSendo revel o acusado, o Presidente da Comissão lhe nomerá um denfesor detivo, escolhido dentre os Advogados da Prefeitura do Distrito Federal ou da NOVACAP.
Parágrafo únicoNo parecer, a Comissão poderá, ainda, propor as reintegrações e as reparações morais, que estejam justificadas, em razão de suas investigações.
Art. 5.
Do ato que atingir servidor vitalício, caberá recurso para o Presidente da República, encaminhado, através do Prefeito dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato respectivo no órgão oficial da Prefeitura do Ditrito Federal.
Art. 6.
Desde que a natureza e gravidade dos fatos apurados na investigação sumária o recomendem, os autos em original ou por cópia autenticada, serão encaminhados pelo Presidente da Comissão às autoridades policiais, judiciárias ou militares competentes, para as demais providências cabíveis.
Art. 7.
A comissão, em cada processo que investigar, apresetará relatório, acompanhado de parecer conclusivo ao Prefeito, no máximo, até a data de 30 de setembro de 1964.
Art. 8.
A Comissão adotará as normas processuais compativeis com o caráter sumário de suas investigações obedecendo, em tudo que fôr aplicável, às disposições que forem baixadas por Fôrça do Decreto nº 53.897, de 27 de abril de 1964.
Art. 9.
A Comissão proporá ao Prefeito a sede de seus trabalhos, anunciando-o devidamente, podendo requisitar os serviços indispensáveis e deslocar-se para as diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 10.
s serviços prestados pelos membros integrantes da comissão instituída por êste Decreto e pelos servidores que requisitar constituem ônus público e serão considerados de relevante interêsse para o serviço público, devendo o seu registro constar dos assentamentos individuais de cada um.
Art. 11.
Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de maio de 1964

143º da Independência 76º da República e 4º de Brasília

Ivan de Souza Mendes

Prefeito

Edilson Borda Santos

Secretário de Administração

Retificado no DOU nº 94, de 19/05/1964, p. 4.363.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo