Decretos
Decreto nº 51.698, de 5 de fevereiro de 1963
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1963
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e para facilitar a sua execução,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler da Ordem.
A - Quadro Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
B - Quadro Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e todos os demais que venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
| Grã-Cruz ................................................................................................................................ | 15 |
| Grande Oficial ........................................................................................................................ | 20 |
| Comendador .......................................................................................................................... | 20 |
| Oficial ..................................................................................................................................... | 30 |
| Cavaleiro ............................................................................................................................... | 30 |
Grã-Cruz..............................................................................................................................20 (Redação dada pelo Decreto nº 60.652, de 1967)
Grande Oficial......................................................................................................................20 (Redação dada pelo Decreto nº 60.652, de 1967)
Comendador........................................................................................................................20 (Redação dada pelo Decreto nº 60.652, de 1967)
Oficial.................................................................................................................................30 (Redação dada pelo Decreto nº 60.652, de 1967)
Cavaleiro................................................................................................... .........................30 (Redação dada pelo Decreto nº 60.652, de 1967)
A - Quadro ordinário (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Grã-Cruz - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Grande Oficial - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe comissionados na função de Embaixador. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Comendador - Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de Embaixada. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Oficial - Primeiros Secretários de Embaixada. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Cavaleiros - Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada. (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
B - Quadro Suplementar (Incluído pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Grã-Cruz - Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação. (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Comendador - Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Oficial - Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
Cavaleiro - Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 58.702, de 1966)
| Cavaleiro .......................................................................................................................... | 10 anos |
| Oficial ................................................................................................................................ | 15 anos |
| Comendador ..................................................................................................................... | 20 anos |
| Grande Oficial ................................................................................................................... | 25 anos |
| Grã-Cruz ........................................................................................................................... | 30 anos |
| De Cavaleiro a Oficial ...................................................................................................... | 2 anos |
| De Oficial a Comendador ................................................................................................. | 3 anos |
| De Comendador a Grande Oficial .................................................................................... | 4 anos |
| De Grande Oficial a Grã-Cruz ......................................................................................... | 5 anos |
Brasília, DF., 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.