Decretos
Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato adicional à Constituição Federal e
CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que determinou a classificação de cargos dos servidores ferroviários cedidos a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
CONSIDERANDO que esses servidores, nos têrmos da Lei nº 3.115, de 27 de março de 1957, art. 15, Parágrafo único, a, integram quadros e tabelas extintas do Ministério da Viação e Obras Públicas;
CONSIDERANDO, ainda, a situação sui generis em que se encontram os servidores ferroviários, na sua grande maioria, deslocados de seus cargos ou funções,
Decretam:
Brasília, em 16 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1962
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.