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Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato adicional à Constituição Federal e

CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que determinou a classificação de cargos dos servidores ferroviários cedidos a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima;

CONSIDERANDO que esses servidores, nos têrmos da Lei nº 3.115, de 27 de março de 1957, art. 15, Parágrafo único, “a”, integram quadros e tabelas extintas do Ministério da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO, ainda, a situação “sui generis” em que se encontram os servidores ferroviários, na sua grande maioria, deslocados de seus cargos ou funções,

Decretam:

Art. 1.
Os enquadramentos de pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 e o art. 76, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 serão feitos de acôrdo com as funções realmente exercidas na data da vigência da referida Lei e processados pelas Unidades de Operação da Rêde Ferroviária Federal S.A., devendo ser encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas para homologação, depois de aprovados pela Diretoria daquela sociedade.
Art. 2.
Uma vez homologada, serão submetidos a aprovação do Presidente da República e do Conselho de Ministros.
Art. 3.
Concomitantemente com o enquadramento a que se refere êste decreto, serão elaboradas pelas respectivas ferrovias, as tabelas de Extranumerários Mensalistas de que trata o Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1953, art. 1º, e
§ 1ºTais tabelas, integradas pelo pessoal admitido até 30 de setembro de 1957, levarão em conta as funções atualmente exercida pelos respectivos ocupantes, incluirão o pessoal Tarefeiro, Contratados e de Obras, amparados por legislação específica.
§ 2ºNa organização das tabelas a que se refere o presente artigo será obedecido, quanto aos requisitos para a readaptação e início de percepção das respectivas vantagens financeiras, o Decreto nº 49.370, de novembro de 1960 regulamentador do
Art. 4.
Fica mantida a Comissão Mista, ora em funcionamento na Rêde Ferroviária Federal observar o disposto nêste decreto.
Art. 5.
Os enquadramentos já aprovados serão revistos pela Comissão a que alude o artigo anterior, a fim de serem adaptados às normas dêste decreto.
Art. 6.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1962

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