aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo, em cada disciplina do Ensino Colegial será aferido pelas notas obtidas em provas parciais e provas mensais realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)§ 1ºFica cada disciplina do Ensino Colegial haverá 2 ou 3 provas parciais e 1 final, de acôrdo com o Regimento Interno.
§ 2ºA época natureza, organização e critério de julgamento nas provas parciais e finais obedecerão ao disposto no Regimento Interno.
§ 3ºAs provas parciais e finais versarão sobre a matéria lecionada até as datas de suas realizações, observados os critérios determinados no Regimento Interno.
§ 4ºO julgamento das provas parciais e da prova final será expresso em um escala e notas de zero (0) a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 5ºO aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de aproveitamento para dada disciplina será aproximada a décimos por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 6ºO aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.
§ 7ºO aluno inabilitado em determinada disciplina em virtude do que estabelece a última parte do § 6º, mas que haja conseguido média igual o superior a seis (6) nas provas parciais desta disciplina, desse ano letivo, será submetido a exame vago, oral, dentro do período de provas finais, o qual versará sobre toda a matéria. Será considerado habilitado nessa disciplina o aluno que, nesse exame, obtiver nota igual ou superior a quatro (4). Para efeito de classificação, será observado o que estabelece o § 3º do art. 20.
§ 8ºNas disciplinas que computarem a realização de trabalhos práticos, constantes do currículo, é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos referentes a esses trabalhos, para que o aluno possa ser submetido a prova final.
§ 9ºO aluno que, por qualquer motivo se retirar ou for retirado de uma prova parcial ou final após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao trabalho realizado até o momento do abandono da prova, observado o critério de julgamento previsto no Regimento Interno. Quando porém o aluno for retirado de prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para a sua realização ser-lhe-á atribuída a nota zero.
§ 1ºO número de provas parciais a que se refere êste artigo será de duas (20, sendo uma ao final de cada período. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 2ºO número de provas mensais a que se refere êste artigo, será de três por período. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 3ºA época, natureza, organização e critério de julgamento (inclusive recursos) das provas parciais e mensais, obedecerão as disposições a serem estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 4ºCada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no período letivo correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 5ºCada prova mensal versará sôbre tôda a matéria lecionada desde a realização da prova anterior até a aula que preceder imediatamente a prova, inclusive. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 6ºO julgamento das provas parciais e mensais é expresso por uma nota na escala de zero (00 a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou excessos conforme a fração abandonada seja ou não menor que cinco centésimos. Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á por excesso. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 7ºO aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de superior em virtude de contravenção disciplinar praticada) se retirar de uma prova parcial ou mensal, após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao valor do abandono da prova, observado o critério de julgamento a ser previsto pelo Regimento Interno. Quando porém, o aluno fôr retirado da prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para obtenção de êxito na prova, ser-lhe-á atribuída a nota zero (0). (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 8ºO aluno que faltar à prova parcial ou mensal sem motivo, justificado pelo Diretor, terá a nota zero (0) nesta prova. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 9ºO aluno que faltar à prova parcial ou mensal por motivo justificado pelo Diretor, será submetido a nova prova a se realizar antes que os demais alunos de sua turma sejam submetidos à prova seguinte da mesma disciplina. Não sendo isso possível, terá grau zero (0) naquela prova. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 10ºEm um mesmo dia um aluno não poderá ser submetido a mais de uma prova parcial ou mais de duas provas mensais. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 11ºO aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, é representado pela média final obtida na disciplina. Essa média final é a média aritmética dos seguintes valores: (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IMédia aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 1º período; (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IINota obtida na 1ª prova parcial; (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IIIMédia aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 2º período; (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IVnota obtida na 2ª prova parcial. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 12ºA habilitação ou inabilitação dos alunos, em cada disciplina, no decurso de um ano letivo é verificada de acôrdo com o seguinte critério: (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IO aluno que obtiver média final igual ou superior a seis (6) será considerado habilitado na disciplina; (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IIO aluno que obtiver média final ou superior a quatro (4), mas inferior a seis (6), será submetido a exame, só sendo considerado habilitado em primeira época se obtiver nota igual ou superior a quatro (4), neste exame. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IIIO aluno cuja média final fôr inferior a quatro (4) será considerado inabilitado em primeira época. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 13ºO exame mencionado no inciso II parágrafo 12 dêste artigo versará sôbre matéria selecionada entre os assuntos ministrados durante todo o ano letivo, abrangendo no mínimo dois terços da matéria lecionada. A natureza, época, organização e forma de julgamento dêste exame serão reguladas pelo Regulamento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 14ºO aluno que houver faltado a determinado número de aulas do Ensino Colegial ou do Ensino Militar Naval, justificadamente ou não, conforme limites a serem fixados pelo Regimento Interno, será considerado habilitado nas disciplinas respectivas do ano do estágio escolar que estiver cursando. (Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)