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Decreto nº 52.724, de 22 de outubro de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Regulamento do Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do Artigo 35 do Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961, que passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoO aluno que fôr julgado inapto em inspeção de saúde será submetido "ex-officio" à Junta Superior de Saúde da Marinha caso não tenha havido unanimidade no julgamento; em caso contrário, poderá recorrer a essa Junta dentro do prazo de oito dias".
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 22 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1963

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