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Decreto nº 53.494, de 27 de janeiro de 1964

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Art. 1.
Fica alterado o Capítulo V - da Matrícula - do Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961, que passa a ter a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 16.
Para a matrícula no Colégio Naval, os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal, por proposta do Diretor do Colégio Naval.
§ 1ºFicarão isentos do concurso de admissão os candidatos procedentes do Colégio Militar que tenham concluído o curso ginasial em primeira época, no ano anterior ao de sua transferência para o Colégio Naval com média global igual ou superior a seis (6) na última série dêste curso.
§ 2ºAnualmente o Ministro da Marinha fixará, por proposta do Diretor-Geral do Pessoal, quantas vagas se destinarão a candidatos que deverão ser selecionados mediante concurso, e quantas serão destinadas aos candidatos procedentes do Colégio Militar que preencham as condições mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3ºAs "Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval" conterão programas minuciosos bem como as demais exigências necessárias à Matrícula e serão fornecidas anualmente aos Comandantes de Distrito Naval para distribuição aos candidatos.
Art. 17.
Para habilitar-se à matrícula no Colégio Naval, deve o candidato provar:
Iser brasileiro nato;
IIter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 19 anos de idade;
IIIter bons antecedentes de conduta;
IVter idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da MB;
Vser solteiro;
VIter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado;
VIIestar em dia com as contrações militares;
VIIIter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou;
IXter sido vacinado ou revacinado contra varíola há menos de 6 meses; e
Xter pago a taxa de inscrição.
Parágrafo únicoA documentação a que se refere êste artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 16.
Art. 18.
Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
Iter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão ou ter sido transferido do Colégio Militar nas condições mencionadas no § 1º do art. 16.
IIter as condições de saúde, exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta de Saúde da Escola Naval, ou, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde da Marinha, de acôrdo com as Instruções do Diretor-Geral de Saúde da Marinha;
IIIter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha.
Art. 19.
A matrícula inicial será feita no 1º ano do estágio escolar, por ato do Diretor do Colégio Naval, na rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão, organizado de acôrdo com o critério estabelecido nas instruções para êsse Concurso.
Parágrafo únicoPara preenchimento das vagas que lhes forem destinadas, os candidatos procedentes do Colégio Militar, de acôrdo com o § 1º do artigo 16, serão classificados entre si, de acôrdo com as médias obtidas em primeira época, naquele Colégio, nas disciplinas do Concurso de Admissão.
Art. 20.
s candidatos matriculados terão praça especial de alunos do Colégio Naval, por ato do Diretor-Geral do Pessoal.
Parágrafo únicoA situação hierárquica dos alunos é a definida pelo Estatuto dos Militares.
Art. 21.
É expressamente proibida:
Ia inscrição de alunos, excluídos por motivo disciplinar de estabelecimento ou corporação militar;
IIa admissão de alunos ouvintes;
IIIa nova matrícula de alunos que tenham tido baixa de praça especial de aluno do Colégio Naval.
Art. 22.
A matrícula no segundo ano do estágio escolar será feita por ato do Diretor do Colégio Naval, desde que o aluno seja considerado apto moral, intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste regulamento e no Regimento Interno."
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.1.1964 e retificado no DOU de 6.2.1964

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