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Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
Icorreção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
IIclareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
IIIprecisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IVostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
Vlegibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3.
O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo únicoNo caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
Io valor total a ser pago com financiamento;
IIo número, periodicidade e valor das prestações;
IIIos juros; e
IVos eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4.
Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo únicoA montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5.
Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo únicoEntende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6.
Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
Idireta ou impressa na própria embalagem;
IIde código referencial; ou
IIIde código de barras.
§ 1ºNa afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2ºA utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
Ia relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
IIo código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3ºNa modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Ias informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
IIa informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
IIIas informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Art. 7.
Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1ºOs leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2ºOs leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3ºPara efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8.
A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1ºA relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2ºA relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Art. 9.
Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
Iutilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
IIexpor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
IIIutilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IVinformar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
Vinformar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VIutilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VIIatribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIIIexpor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 10.
A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.
Parágrafo únicoO disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 7.962, de 201'3)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2006.

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