Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:Idireta ou impressa na própria embalagem;
IIde código referencial; ou
IIIde código de barras.
§ 1ºNa afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2ºA utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
Ia relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
IIo código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3ºNa modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Ias informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
IIa informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
IIIas informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.