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Decretos

Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940

Art. 638.
- O capitão de embarcação deverá recusar o prático que se apresentar embriagado para o serviço, requisitar outro e dar ciência da ocorrência, por escrito, à Capitania.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova e manda executar o novo Regulamento para as Capitanias dos Portos.

O Presidente da República, na forma do que estatue a letra a, art. 74, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para as Capitanias de Portos que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940, 119° da Independência e 52° da República.

GETÚLIO VARGAS

Henrique A Guilhem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1940

Art. 639.
- Todo capitão é obrigado a satisfazer qualquer indicação do prático para a bôa direção da embarcação e para execução das manobras indicadas, e bem assim ter safos e prontos cabos, espias, ancoras, etc.
Art. 640.
- O prático, na direção de uma embarcação é auxiliar técnico do capitão para os efeitos da navegação.
Parágrafo único- A responsabilidade do prático é independente da do capitão, cuja autoridade de comandante não fica subordinada à do prático.
Art. 641.
– Todo capitão, nos portos de praticagem obrigatória, que entrar ou sair do porto sem auxílio da praticagem, assim como mudar de ancoradouro estando estabelecida esta obrigatoriedade, paga a taxa da tabéla, incorre na multa de 200$0 e responde pelos danos que causar.
Parágrafo único- São ressalvados os casos seguintes:
a)força maior;
b)não sendo atendido o sinal pedindo prático;
c)deixando a praticagem de assinalar a praticabilidade da barra, quando esta estiver praticável.
Art. 642.
capitão de embarcação, nas praticagens fluviais e lacustres, deve ouvir o prático para regular o recebimento da carga, afim de poder transpor os locais, difíceis durante o período de seca; se assim não fizer ficará responsável pelo dano ou prejuizo que resultar.
Art. 643.
capitão que, por motivo de forca maior, não possa efetuar o desembarque, do prático do porto fica responsável pelos pagamentos seguintes: diária, hospedagem e passagem de 1ªclasse para o regresso.
Art. 644.
As multas por contravenções das disposições dêste capítulo são impostas pelo Capitão dos Portos e arrecadadas ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO LXXII – PENALIDADES NO EXERCÍCIO DA PRATICAGEM

Art. 645.
pessoal da praticagem será responsável pelos delitos, faltas e erros profissionais que cometer no desempenho de seus deveres.
Art. 646.
prático que pilotando uma embarcação encalhar ou causar qualquer avaria ou dano será submetido a inquérito na Capitania e julgado pelo T.M.A.
Art. 647.
São contravenções passíveis de punições:
a)não pilotar as embarcações em toda extensão dos canais e barras designados;
b)fundea-Ias em local impróprio, ainda mesmo não advindo avarias:
c)demorar em atender a embarcação:
d)fazer sinais errados às embarcações que demandem o porto;
e)deixar de responder ou de acusar sinais feitos pelas embarcações que demandem o porto;
f)deixar de assinalar a mudança d'água na barra ou nos canais, ou fazer erradamente;
g)maltratar com palavras ou gestos o capitão da embarcação que pilotar;
h)deixar de comunicar ao Capitão dos Portos qualquer irregularidade ou contravenção que tenha observado dos regulamentos navais;
i)apresentar-se a bordo embriagado ou embriagar-se a bordo.
Art. 648.
As penalidades pelas contravenções do artigo anterior podem ser:
a)repressão;
b)suspensão:
e)cancelamento da caderneta de inscrição.
Art. 649.
As penalidades são impostas:
a)pelo Capitão dos Portos - repreensão e suspensão até 30 dias;
b)pelo D. G. M. M. - repreensão e suspensão até 60 dias;
e)pelo Ministro da Marinha - as penalidades de que trata o artigo anterior, devendo ser precedida de inquérito a mencionada na alinea c.
Art. 650.
Este regulamento entrará em vigor na data da publicação.
Art. 651.
Revogam-se disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940.

Henrique A.Guilhem, Vice-almirante - Ministro da Marinha.

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