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Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBAMA: dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; trinta e um DAS 101.1; e dois DAS 102.3; e
IIdo IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2006.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003.

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
Iexecutar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
IIexecutar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IIIexercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal.
Art. 2.
No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
Iproposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IIzoneamento ambiental;
IIIavaliação de impactos ambientais;
IVlicenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
Vproposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC;
VIimplementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIIfiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIIIgeração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IXproteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
Xdisciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XIanálise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
XIIassistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIIIexecução de programas de educação ambiental;
XIVexecução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a)uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b)produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XVfiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVIrecuperação de áreas degradadas;
XVIIimplementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIXaplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XXmonitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XXIgeração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXIIelaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;

XXIVproposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e
XXVelaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Conselho Gestor;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal Especializada;
b)Auditoria Interna;
c)Diretoria de Gestão Estratégica; e
d)Diretoria de Administração e Finanças;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental;
b)Diretoria de Florestas;
c)Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;
d)Diretoria de Ecossistemas;
e)Diretoria de Licenciamento Ambiental;
f)Diretoria de Qualidade Ambiental; e
g)Diretoria de Proteção Ambiental;
Vórgãos descentralizados:
a)Superintendências;
b)Gerências Executivas;
c)Centros Especializados; e
d)Unidades Avançadas:

1. Unidades de Conservação; e

2. Escritórios Regionais.

Parágrafo únicoA fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5.
As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 6.
Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:
Io Presidente do IBAMA, que o presidirá;
IIos Diretores; e
IIIo Procurador-Chefe.
§ 1ºIntegram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
Io Chefe de Gabinete;
IIo Auditor-Chefe; e
IIIos demais Assessores da Presidência.
§ 2ºA critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 3ºO Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.
§ 4ºEm caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão Colegiado

Art. 7.
Ao Conselho Gestor compete:
Iassessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
IIapreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
IIIopinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IVapreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;
Vmanifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;
VIapreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;
VIImanifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;
VIIIanalisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
IXmanifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

SEÇÃO II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho Gestor; e
IVsupervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9.
À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
IIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIpromover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IVrealizar correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades centrais e descentralizadas.
Art. 10.
À Auditoria Interna compete:
Iassessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais;
IIprestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições; e
IIIacompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo únicoCompete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 11.
À Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informaçãoambiental.
Art. 12.
À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13.
À Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Federais.
Art. 14.
À Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das Florestas Nacionais.
Art. 15.
À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.
Art. 16.
À Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 17.
À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 18.
À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 19.
À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais.
Art. 20.
s órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 21.
Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução, em âmbito estadual, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.
Art. 22.
Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de sua jurisdição.
Art. 23.
Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à gestão socioambiental.
Art. 24.
Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.
Art. 25.
Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 26.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;
IIplanejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
IIIconvocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IVfirmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
Veditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VIratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
VIIordenar despesas; e
VIIIdelegar competência.
Art. 27.
Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 28.
Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29.
Constituem recursos do IBAMA:
Ios créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
IIas rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
IIIas rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IVas receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
Vos recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIos recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VIIos recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31.
IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 32.
IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 33.
IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
UNIDADECARGO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
DAS
1Presidente101.6
3Assessor102.4
GABINETE1Chefe101.4
Serviço2Chefe101.1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe101.4
Serviço2Chefe101.1
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.5
1Subprocurador101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Gestão e Controle Orçamentário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Arrecadação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão de Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Educação Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE FLORESTAS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Controle e Conservação Florestal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Fauna1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão e Conservação de Recursos Pesqueiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DIRETORIA DE ECOSSISTEMAS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Ecossistemas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação6Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-Geral101.4
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Petróleo e Gás1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Emergências Ambientais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SUPERINTENDÊNCIAS27Superintendente101.4
Divisão117Chefe101.2
GERÊNCIAS EXECUTIVAS11Gerente Executivo101.3
Serviço27Chefe101.1
CENTROS ESPECIALIZADOS22Chefe de Centro101.3
Serviço22Chefe101.1
UNIDADES AVANÇADAS17Chefe101.3
128Chefe101.2
148Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16841,281051,60
DAS 101.43,9848191,0455218,90
DAS 101.31,2892117,76111142,08
DAS 101.21,14247281,58268305,52
DAS 101.11,00172172,00203203,00
DAS 102.43,98519,90311,94
DAS 102.31,2878,96911,52
TOTAL580838,67660950,71

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O IBAMA (a)DO IBAMA P/A SEGES/MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.55,16210,32--
DAS 101.43,98727,86--
DAS 101.31,281924,32--
DAS 101.21,142123,94--
DAS 101.11,003131,00--
DAS 102.43,98--27,96
DAS 102.31,2822,56--
TOTAL82120,0027,96
Saldo do Remanejamento (a-b)80112,04

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.