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Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.
Art. 3.
O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002.

Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
Iexecutar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e
IIexecutar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2.
No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
Iproposição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IIzoneamento ambiental;
IIIavaliação de impactos ambientais;
IVlicenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
Vproposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VIimplementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIIfiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIIIgeração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IXproteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
Xdisciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XIanálise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
XIIassistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIIIexecução de programas de educação ambiental;
XIVexecução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a)uso público,publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b)produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XVfiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVIrecuperação de áreas degradadas;
XVIIimplementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIXaplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XXmonitoramento, prevenção econtrole a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;
XXIgeração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXIIelaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XXIVpropor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho de Gestão; e
b)Câmaras Técnicas Regionais;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; e
b)Procuradoria Federal Especializada;
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Diretoria de Gestão Estratégica; e
c)Diretoria de Administração e Finanças;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Florestas;
b)Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;
c)Diretoria de Ecossistemas;
d)Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e
e)Diretoria de Proteção Ambiental;

V - órgãos descentralizados:

a)Gerências Executivas;
b)Escritórios Regionais;
c)Unidades de Conservação Federais; e
d)Centros Especializados.
Parágrafo únicoA definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no regimento interno do IBAMA,obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.
§ 1ºO Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3ºO Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5ºOs Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 6ºOs demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5.
O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil organizada.
Art. 6.
O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7.
Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico, e as seguintes condições:
Iquando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante ou ter ocupado cargo efetivo de nível superior, no caso de servidor inativo;
IIquando não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e
IIIquando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8.
Ao Conselho de Gestão compete:
Iassessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e
IIapreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um de seus membros.
Art. 9.
Às Câmaras Técnicas Regionais compete:
Isubsidiar os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em regulamento específico; e
IIapreciar os assuntos que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus membros.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e
IIIsupervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11.
À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
IIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIpromover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IVrealizar correições de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12.
À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo únicoCompete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 13.
ÀDiretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão da informação.
Art. 14.
À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15.
À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais.
Art. 16.
À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17.
À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 18.
À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.
Art. 19.
À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 20.
Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência,das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como asupervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21.
Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.
Art. 22.
Às Unidades de Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas.
Art. 23.
Aos Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à informação, à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies, à preservação do patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 24.
Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos colegiados.
Art. 25.
Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 26.
Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 27.
Constituem recursos do IBAMA:
Ios créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
IIas rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
IIIas rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IVas receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
Vos recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIos recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VIIas receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais,da venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 29.
IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos.
Art. 30.
IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADECARGO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
DAS
1Presidente101.6
5Assessor do Presidente102.4
GABINETE1Chefe101.4
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.5
1Procurador-Chefe Adjunto101.4
Coordenação4Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Planejamento,

Orçamento e Controle1Coodenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Articulação e

Desenvolvimento Organizacional1Coodenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Educação Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E

FINANÇAS1Diretor101.5
1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Arrecadação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
DIRETORIA DE FLORESTAS1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Gestão dos Recursos

Florestais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS

PESQUEIROS1Diretor101.5
1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Fauna1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Recursos

Pesqueiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE ECOSSISTEMAS1Diretor101.5
1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Ecossistemas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E

QUALIDADE AMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Controle e Qualidade Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL1Diretor101.5
1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Zoneamento e

Monitoramento Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
GERÊNCIAS EXECUTIVAS I27Gerente Executivo I101.4
Divisão116Chefe101.2
GERÊNCIAS EXECUTIVAS II10Gerente Executivo II101.3
Serviço10Chefe101.1
ESCRITÓRIOS REGIONAIS139Chefe de Escritório101.1

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

FEDERAIS I18Chefe de Unidade I101.3

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

FEDERAIS II114Chefe de Unidade II101.2

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

FEDERAIS III2Chefe de Unidade III101.1
CENTROS ESPECIALIZADOS20Chefe de Centro101.3
Serviço21Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16841,28841,28
DAS 101.43,9848191,0448191,04
DAS 101.31,2892117,7692117,76
DAS 101.21,14266303,24247281,58
DAS 101.11,00172172,00172172,00
DAS 102.43,98519,90519,90
DAS 102.31,2878,9678,96
TOTAL599860,33580838,67

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO IBAMA PARA A SEGES
QTDEVALOR TOTAL
DAS 101.21,141921,66
TOTAL1921,66

Remissões do artigo

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