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Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 3.
Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 4.
O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
ISecretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXMinistério do Trabalho e Emprego;
XSecretaria Especial dos Direitos Humanos;
XISecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XIIConselho Nacional dos Direitos da Mulher.
XIIIMinistério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)
Parágrafo únicoOs integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
Itrês representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IIdois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IIIdois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IVum representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
a)Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
b)Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
c)Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
d)Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
e)Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
f)Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
i)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
j)Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
l)Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
m)Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
n)Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
o)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
p)Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
q)Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
r)Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
s)Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
t)Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
t)Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
u)Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
v)Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
x)Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
Parágrafo únicoOs integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
ISecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IIIMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IVMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VMinistério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VIIMinistério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VIIIMinistério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IXMinistério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XMinistério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIIMinistério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIIIMinistério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVMinistério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVIIMinistério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIXMinistério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXMinistério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXIIMinistério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIVSecretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXVSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXVISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIXBanco do Brasil - S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXXCaixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXXIFundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

§ 1ºTitulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 5.
Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
Iestabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
IIapoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IIIacompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IVpromover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
Vefetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VIelaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VIIencaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIIIrevisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 6.
O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7.
O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8.
O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 10.
As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2005

ANEXO

(Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.

1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

2. Educação inclusiva e não sexista

2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.

2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.

3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.

4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.

5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.

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