Decretos
Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1957
REGULAMENTO DA LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
O Capitão, em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.
CAPÍTULO II
Do recrutamento e ingresso
Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes e os 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam integral e simultaneamente as seguintes condições:
I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;
II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);
III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas físicas;
V) estar classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos "Bom";
VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).
- de colocação no Quadro de Acesso, quando na mesma data só forem promovidos Subtenentes;
- primeiro os Subtenentes, de acôrdo com a colocação no Quando de Acesso e em seguida os 1ºs. Sargentos igualmente na ordem de colocação no Quadro de Acesso, quando, na mesma data, forem promovidos Subtenentes e 1ºs. Sargentos.
CAPÍTULO III
Dos Quadros de Acesso e Promoção
- do número de vagas existentes na época;
- da média aritmética das vagas ocorridas nos dois últimos anos;
- 20% sôbre a soma dos dois números anteriores.
2º Tenente - 2 anos;
1º Tenente - 3 anos.
1º Data do ingresso no Quadro de Acesso;
2º Número de pontos apurados na "Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso no QOA e no QOE".
CAPÍTULO IV
Da documentação
1. Para Oficiais:
2. Para as praças:
| Comportamento excepcional | Excepcional |
| Comportamento ótimo, com Cruz de Combate | = |
| Comportamento ótimo, com Ordem do Mérito Militar | Grau 15 |
| Comportamento ótimo | Ótimo |
| Comportamento bom, com Cruz de Combate | = |
| Comportamento bom, com Ordem do Mérito Militar | Grau 10 |
| Comportamento bom - bom | =grau 5 |
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções do QOA-QOE
Geral de Engenharia e Comunicações, Geral de Intendência, Geral de Remonta e Veterinária, Geral de Saúde, de Armamento e Munição, de Fabricação e Recuperação, de Motomecanização, do Pessoal da Ativa, do Serviço Geográfico do Exército e do Serviço Militar;
Para cada um dos Quadros (QOA e QOE);
- Subsecretário, um oficial Superior das Armas;
- Adjunto, um Capitão das Armas;
- Auxiliares, dois oficiais do respectivo Quadro.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1957.
HENRIQUE LOTT
<<ANEXO>>
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.