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Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967

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Art. 1.
A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a seguinte:
a)Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08;
b)Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98;
c)Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00;
d)Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09;
e)Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088;
f)Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02;
g)Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;
h)Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00;
i)Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG;
j)Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09;
l)Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99;
m)Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00;
n)Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21;
o)Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66;
p)Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso.
Parágrafo únicoO diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O quadro de que tratam os artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do Decreto nº 50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria de especialidade do QOE, passa a ser o seguinte:
CategoriaPôstoTotalQMGQMP
Capitão1º Tenente2º Tenente
Saúde.......................21426312608030-031-032-033-
034-035-036-037-
038-039-040-043.
Manutenção de Comunicação............1530459098Tôdas
Radiotelegrafista.......25507515000113
Armamento...............20406012009045-046-047-048-
049-050-052-053-
054-055-056-057-
058-059
Motomecanização.....459013527009
55
044-051
088
Remonta...................2461202009
Veterinária.................3691842Tôdas
CategoriaPôstoTotalQMGQMP
Capitão1º Tenente2º Tenente
Dactiloscopista..........612183600111
Músico.......................711214200112
Suprimento de Material Bélico..........612183609042
Manutenção de Engenharia................510153099Tôdas
Topógrafos................510153000114
Tecnologista..............3691821Tôdas
Meios Auxiliares de Instrução...................3691866Tôdas
Contador...................3468102204-Tôdas QM, mediante concurso.
Soma.........................2004006001.200
Art. 3.
O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 16.
Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições:
IPossuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
IITer, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
IIITer, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IVTer capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
VEstar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL".
VITer conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VIITer parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIIITer sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 4.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967

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