Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Reserva da Marinha, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos no 89.368, de 7 de fevereiro de 1984, e no 91.535, de 16 de agosto de 1985.

Brasília, 15 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2003

ANEXO I

REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Regulamento estabelece normas sobre a organização e a formação do pessoal da Reserva da Marinha (RM), e diretrizes para a prestação, na Marinha, dos serviços decorrentes dos dispositivos da legislação que trata do Serviço Militar (SM) e do Serviço Alternativo (SA) nas Forças Armadas.

Reserva da Marinha

Art. 2.
A RM é o conjunto dos militares da Reserva Remunerada (RRm) e da reserva na ativa, e de cidadãos que cumpriram, na Marinha, os requisitos legais do SM ou do SA, e os que deles foram dispensados, estando ainda sujeitos a convocações ou mobilizações, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo únicoA Marinha Mercante e as empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem declaradas pelo Ministério da Defesa diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, são também, consideradas, para efeitos de mobilização e emprego, Reserva da Marinha.

Destinação da Reserva da Marinha

Art. 3.
A RM destina-se a atender às necessidades de pessoal da Marinha, no que se refere aos encargos relacionados com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à participação em operações de paz, de modo a permitir:
Iem tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares (OM); e
IIna mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas OM e atender às necessidades de pessoal de outras Organizações de interesse da Marinha.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
Para os efeitos de prestação de serviços, os integrantes da RM são ordenados em quatro classes, de acordo com o diagrama constante do Anexo II:
IReserva de 1ª Classe da Marinha (RM1) - a dos militares profissionais, transferidos da carreira para a RRm, nos termos do Estatuto dos Militares;
IIReserva de 2ª Classe da Marinha (RM2) - a dos militares temporários, composta pelos cidadãos que, na forma do Estatuto dos Militares e da legislação e regulamentação que tratam do SM, tenham sido incluídos ou reincluídos na RM, mediante nomeação, demissão da Marinha ou licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (SAM);
IIIReserva de 3ª Classe da Marinha (RM3) - composta por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem nomeados Oficiais e incluídos na RM; e
IVReserva de 4ª Classe da Marinha (RM4) - composta pelos demais brasileiros não especificados nos incisos I, II e III deste artigo e que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e com o Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo (RLPSA), ainda estejam em condições de serem convocados para o SM ou para o SA.
§ 1ºNo caso de convocação de emergência ou de mobilização:
Ios integrantes da RM1 e da RM2 destinam-se a atender, nesta ordem, às necessidades de pessoal para a prestação do SAM; e
IIos integrantes da RM3 e da RM4 destinam-se a atender às necessidades de pessoal para prestação de serviços especiais, do SA e, dependendo da formação militar, do SAM.
§ 2ºOs integrantes da RM4 que forem selecionados e convocados para o SAM serão incorporados como militares RM2.

Situações do Pessoal da Reserva da Marinha

Art. 5.
Os integrantes da RM encontram-se em uma das seguintes situações:
Ina ativa:
a)os incorporados à Marinha do Brasil (MB) como RM2 para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do SM, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
b)os componentes da RM, quando incorporados, em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e
c)em tempo de guerra, todo o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar RM2;
IIna RRm, constituída por militar RM1 que:
a)tenham sido transferidos para a RRm ou, em caso de convocação e de designação posteriores para o SAM, tenham retornado a esta mesma situação, e que percebam remuneração por conta da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa; e
b)estejam enquadrados na situação prevista na alínea "a" deste inciso e tenham sido designados para o exercício de Tarefa por Tempo Certo (TTC);
IIIna Reserva Não Remunerada (RNR), constituída pelos Oficiais e Praças RM2, Oficiais RM3 e pelos demais cidadãos RM4 que, nos termos do RLSM e do RLPSA, estejam em uma das seguintes situações:
a)prestando o SMI como matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (OFR);
b)preferenciados para a Marinha e incluídos na RM como Reservistas em Situação Especial (RSE);
c)prestando o SA ou incluídos na RM como Reservistas do Serviço Alternativo (RSA);
d)com incorporação adiada;
e)dispensados de incorporação ou de matrícula em OFR, por constituírem o excesso de contingente; ou
f)dispensados do SMI.
§ 1ºRSE é aquele que tenha sido dispensado de incorporação por se encontrar em função ou ter aptidão de interesse da Defesa Nacional fixada pela Marinha.
§ 2ºPara os efeitos deste Regulamento, é considerado RSE o operário, funcionário ou empregado de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Ministério da Defesa.
§ 3ºRSA é aquele que tenha concluído a prestação do SA (Categoria A) e o que, em conformidade com o RLPSA, for dispensado de prestação do SA (Categoria B).
§ 4ºAs situações do pessoal da RM, a que se refere este artigo, estão representadas na estrutura constante do Anexo II.

Militares da Reserva da Marinha

Art. 6.
São militares da RM os:
IOficiais e Praças RM1; e
IIcidadãos RM2 e RM3, militares temporários, quando incorporados.
§ 1ºMilitares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.
§ 2ºO pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e incorporados à MB.
§ 3ºO militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver habilitado ao exercício do cargo.
§ 4ºSempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.

Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha

Art. 7.
O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) é constituído pelos Oficiais da RM, quando incorporados.
Parágrafo únicoSerão incluídos no CORM:
Ios Oficiais da RM que forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM;
IIos Oficiais da Reserva de 2ª Classe de outras Forças Armadas que ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;
IIIos Guardas-Marinha RM2 que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e
IVos Guardas-Marinha RM2 da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da legislação específica da Marinha.

Corpo de Praças da Reserva da Marinha

Art. 8.
O Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) é constituído pelas Praças da RM, quando incorporadas.
Parágrafo únicoSerão incluídos no CPRM:
Ias Praças RM1 e RM2 que forem incorporadas em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e
IIos brasileiros que, nos termos da legislação e regulamentação que tratam do SM, forem incorporados para prestar SMI, como Praças.

Antigüidade dos Militares da Reserva

Art. 9.
Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira e os da reserva que estejam na ativa é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Parágrafo únicoOs militares da ativa de mesmo posto ou graduação têm precedência sobre os da RRm.

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA

Art. 10.
A inclusão de militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou designação posterior para o SAM.
§ 1ºO militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrar.
§ 2ºPoderá ser incluído na RRm, como RM1, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou de revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e neste Regulamento.

Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3

Art. 11.
A inclusão de brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato de:
Idemissão do Oficial de carreira, a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
IIlicenciamento do SAM dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM;
IIIlicenciamento do SAM das Praças, a pedido ou ex officio, exceto as licenciadas ex officio a bem da disciplina;
IVnomeação dos brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça RM2;
Vnomeação de Oficial da RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação específica da Marinha; e
VIconcessão de reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Parágrafo únicoA inclusão na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.

Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 1ª Categoria

Art. 12.
A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 1ª Categoria, decorrerá do ato de licenciamento do SAM, a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças:
Ide carreira;
IIincorporadas para prestar o SM, que já tenham completado com aproveitamento o tempo do SMI; e
IIIincorporadas como Praças Especiais, que concluíram com aproveitamento um ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval.

Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 2ª Categoria

Art. 13.
A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª Categoria, decorrerá dos seguintes atos:
Ilicenciamento a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo, um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;
IInomeação, como Praças RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível médio e de educação profissional de nível técnico; ou
IIIreabilitação da Praça licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.

Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4

Art. 14.
A inclusão na RNR como RM4 decorrerá dos seguintes atos, formalizados nos termos do RLSM:
Iconcessão de reabilitação aos brasileiros considerados isentos do Serviço Militar;
IImatrícula do conscrito ou do convocado em OFR;
IIIseleção do conscrito ou do convocado como RSE;
IVseleção do conscrito ou do convocado como RSA;
Vconcessão do adiamento de incorporação do conscrito ou do convocado; ou
VIdispensa de incorporação ou do SMI.

Disponibilidade

Art. 15.
Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.
§ 1ºAo ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2ºOs militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.
§ 3ºOs integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.
§ 4ºA contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:
Idesligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou
IIinclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.
§ 5ºO integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.
§ 6ºDurante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.
§ 7ºA situação de disponibilidade cessará na data:
Ido ato de reforma, para o militar RM1;
IIdo término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;
IIIda desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou
IVdo falecimento do cidadão na disponibilidade.

Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva

Art. 16.
São condições essenciais para a nomeação de Oficial ou para a promoção ao primeiro posto de Oficial da RM:
Iser brasileiro nato;
IIser considerado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde da Marinha;
IIIpossuir condições compatíveis com o oficialato; e
IVnão ter antecedentes contrários aos interesses da Marinha.

CAPÍTULO IV

Da formação DO PESSOAL da reserva da marinha

Art. 17.
A formação do pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas estabelecidas no Estatuto dos Militares, na legislação e na regulamentação que tratam do SM e do SA.
§ 1ºA formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.
§ 2ºA formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.
§ 3ºO SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.
§ 4ºOs brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.
§ 5ºO SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.
§ 6ºO SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.
§ 7ºOs brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.

Estágios

Art. 18.
s integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.
§ 1ºO aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:
Ipara Oficiais e Guardas-Marinha RM2:
a)Estágio de Instrução (EI);
b)Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
c)Estágio de Serviço Técnico (EST); e
d)Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
IIpara as Praças RM2: (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
a)Estágio Técnico para Praça (ETP); e (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)
b)Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT). (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)
a)Estágio Técnico para Praça (ETP); (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
b)Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT); (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
c)Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
d)Estágio de Habilitação para Praça (EHP). (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
§ 2ºA convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
§ 3ºO EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases: (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
Ia primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e
IIa segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.
§ 4ºOs estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:
Iadaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
IIproporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;
IIIhabilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e
IVhabilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.

Estágio de Instrução - EI

Art. 19.
EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).
§ 1ºO EI destina-se a:
Icomplementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;
IIhabilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;
IIIambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;
IVintegrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e
Videntificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.
§ 2ºO EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.
§ 3ºOs Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.

Estágio de Adaptação e Serviço - EAS

Art. 20.
EAS, como SMI, destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV, que ainda não tenham prestado o SMI.
§ 1ºEm caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.
§ 2ºSe o convocado de que trata o § 1° deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.
§ 3ºÉ permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:
Ibrasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e
IImulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.

Estágio de Serviço Técnico - EST

Art. 21.
EST destina-se aos Oficiais e Praças RM2, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes à educação profissional de nível superior, que irão preencher posições nas OM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (T).

Estágio de Instrução e Serviço - EIS

Art. 22.
EIS terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o EI, o EAS ou o EST, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da RM para o SAM.
Parágrafo únicoO EIS destina-se a:
Iatualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EI, EAS ou do EST; e
IIhabilitar os Oficiais RM2, já possuidores do EI, do EAS ou do EST, e convocados ou designados para o SAM como Oficiais temporários à promoção e às prorrogações do tempo de serviço.

Estágio Técnico para Praça - ETP

Art. 23.
ETP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de nível técnico, que irão preencher posições nas OM.

Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT

Art. 23-A.
O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM. (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)

Estágio de Aplicação para Praça - EAP (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

Art. 23-B.
O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação,que irão preencher posições nas OM. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

“Estágio de Habilitação para Praça - EHP (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

Art. 23-C.
O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

Vagas de Estágios para as Mulheres

Art. 24.
As vagas destinadas aos estágios e às funções que poderão ser desempenhadas por mulheres serão definidas pelo Comandante da Marinha.

CAPÍTULO V

Da Convocação E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 25.
s integrantes da RM poderão ser convocados, de acordo com a legislação e regulamentação que tratam do SM, para:
Iexercícios de apresentação da reserva;
IIexercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
IIIprestação de SM e complementação de instrução recebida;
IVatualização, aperfeiçoamento da instrução ou para atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível superior ou técnico, das atividades de apoio da Marinha;
Vconvocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e
VIatender à mobilização.
§ 1ºAs convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
§ 2ºAs convocações previstas nos incisos V e VI deste artigo, serão determinadas pelo Presidente da República e, nos demais casos, pelo Comandante da Marinha.
§ 3ºOs componentes da RNR, que forem convocados para o SM, serão submetidos a um novo processo de recrutamento, podendo ter suas situações na RM modificadas por ocasião da fase de seleção.

Convocação para o SAM

Art. 26.
A convocação dos componentes da RM para o SAM será feita, a princípio, pelo Comando do Distrito Naval com jurisdição sobre o local de residência do convocado, para as OM do próprio Distrito Naval.

Apresentação dos Convocados

Art. 27.
s convocados, selecionados e designados para incorporação deverão se apresentar à OM que lhes for designada, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo únicoQuando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado, pelo convocado ou pessoa por ele credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.

Designação para o Serviço Ativo

Art. 28.
Em tempo de paz e independente de convocação, os integrantes da RM poderão ser designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 1ºPoderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou técnico:
Ios Oficiais e os Guardas-Marinha RM2;
IIos reservistas de 1a e 2a categorias;
IIIos dispensados de incorporação;
IVos cidadãos com incorporação adiada ou dispensados do SMI; e
Vas mulheres.
§ 2ºOs estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição.
§ 3ºPara ser designado para o SAM, o voluntário deverá:
Iapresentar requerimento ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de interesse da Marinha;
IIse tiver obrigação para com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação militar, na forma estabelecida no RLSM;
IIIser submetido a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do SM; e
IVser designado para incorporação.
§ 4ºTodos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1a e a 2a fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
§ 5ºQuando convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender uma mobilização:
Ios Oficiais que concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensados de realizar o CFOR; e
IIas Praças que concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.
IIIas Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR. (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)
Ios Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
IIas Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
IIIas Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
IVas Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
Vas Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

Condições para Designação para o Serviço Ativo da Marinha

Art. 29.
As demais condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos designados para o SAM, na forma estabelecida no art. 28 deste Regulamento, serão reguladas em instruções baixadas pelo Comandante da Marinha.

Incorporação

Art. 30.
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1ºConcorrerão à incorporação os brasileiros que, após seleção, tenham sido convocados, designados ou mobilizados para o SAM e recebido um destino.
§ 2ºA incorporação para prestar o SMI como militares RM2, nos graus hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do SM, será feita de acordo com as prescrições estabelecidas no Plano Geral de Convocação (PGC), nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e Instruções dos Distritos Navais (IDN).
§ 3ºA incorporação à MB para prestar SM posterior ao SMI ou SM voluntário, decorrente de designação para o SAM ou de recrutamento para o ingresso na carreira, será feita:
Inos postos que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Oficiais da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;
IInas graduações que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Praças RM2 ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;
IIIcomo Praças Especiais, Guardas-Marinha RM2, quando convocados ou designados para o SAM, através do EAS, EI ou do EST; ou
IVcomo Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
§ 4ºOs incorporados serão posicionados em escalas hierárquicas dos militares RM1 e RM2, separadas pelos Quadros dos quais são reserva.
§ 5ºPara os efeitos de posicionamento dos militares da RM nas respectivas escalas, serão observadas as seguintes disposições:
Io incorporado, que já possuir posto ou graduação, terá a sua posição na escala hierárquica definida pelo seu tempo de efetivo serviço anteriormente prestado, computado naquele posto ou graduação, até a data do desligamento decorrente do ato de sua última exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada;
IIos cidadãos, que estiverem sendo incorporados pela primeira vez, serão posicionados, entre si, em função de suas classificações no processo seletivo, após os militares de mesmo grau hierárquico que estejam sendo incorporados na mesma data, na forma do inciso I deste artigo; e
IIIas Praças graduadas, que estiverem sendo incorporadas como Guardas-Marinha, para realizar o EAS, EI ou o EST, serão posicionadas na escala hierárquica em função de sua classificação no processo seletivo e, quando for o caso, na primeira fase dos referidos estágios.
§ 6ºNo caso do inciso I do § 5° deste artigo, os incorporados, que forem oriundos de outra Força Armada, deverão comprovar os tempos de efetivo serviço prestados à Força de origem no posto ou graduação correspondente.
§ 7ºSe o incorporado for da reserva de outra Força Armada, computar-se-á também, para os efeitos de posicionamento na escala hierárquica, o tempo de efetivo serviço prestado a outra Força no posto ou na graduação correspondente.
§ 8ºO convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à OM que lhe foi designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na legislação que trata do SM.
§ 9ºEm tempo de guerra, a incorporação de Deputados Federais e Senadores, embora militares, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme for o caso.
§ 10ºO componente da reserva de outra Força Armada, que for incorporado à Marinha nos termos do presente Regulamento, terá a sua situação militar, no que se refere à obrigatoriedade para com o SM, definida pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.
§ 11ºNo caso do § 10 deste artigo, compete à OM, que praticar o ato de incorporação, comunicar o fato à Região Militar ou ao Comando Aéreo Regional ao qual pertencia o incorporado, e restituir o documento comprobatório de situação militar por ele apresentado na ocasião de sua incorporação.

Contagem do Tempo de Serviço

Art. 31.
militar da RM, quando incorporado, contará tempo de efetivo serviço, computado dia a dia entre a data de sua incorporação e a data limite estabelecida para contagem, ou a data de seu desligamento, em conseqüência de sua exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1ºO integrante da RM, que for incorporado ou reincluído no SAM, iniciará ou reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço e de antigüidade no posto ou na graduação que possuir, a partir da data de sua incorporação.
§ 2ºO militar RM1 em serviço ativo, ao retornar à inatividade, RRm ou reformado, terá os seus proventos recalculados em função do novo cômputo do tempo de serviço e das novas situações alcançadas no período passado como convocado, designado ou mobilizado para o SAM.
§ 3ºOs integrantes da RM4 matriculados em OFR contarão, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno, na base de um dia para cada oito horas de instrução recebida, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

Instruções Gerais sobre a Convocação e a Designação para o Serviço Ativo da Marinha

Art. 32.
Com o propósito de complementar o presente Regulamento, o Comandante da Marinha:
Iestabelecerá as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o SAM e os estágios dos militares RM2; e
IIfixará, anualmente, os números de vagas para realização dos estágios e para as prorrogações do tempo de serviço, de modo a atender às necessidades de pessoal militar não preenchidas pelos militares de carreira.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá as normas para a inscrição, incorporação e realização dos cursos de formação e dos estágios.

Reinclusão no Serviço Ativo da Marinha

Art. 33.
militar poderá ser reincluído no SAM, quando tiver sido excluído:
Imediante reforma por incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;
IIcomo desertor, e tiver sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou
IIIcomo extraviado, e vier a reaparecer.
§ 1ºNo caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará condicionada à conveniência do serviço.
§ 2ºCaso a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:
Iserá incluído na RRm, observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme previsto no Estatuto dos Militares; ou
IIcontinuará na situação de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de permanência na reserva.
§ 3ºNo ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele deverá se apresentar.
§ 4ºO militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar, conforme ato do titular da OM.
§ 5ºO militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.

CAPÍTULO VI

Das Prorrogações do Serviço Militar

Art. 34.
Aos Oficiais RM2 ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do SM.

Engajamento e Reengajamento

Art. 35.
Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.

Limite Máximo para a Concessão das Prorrogações

Art. 36.
Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
Parágrafo únicoEm tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM.

Competência para Conceder Prorrogações do Tempo de Serviço

Art. 37.
As prorrogações do tempo de serviço previstas neste Capítulo serão concedidas, por atos dos Comandantes dos Distritos Navais, aos militares RM2 e RM3 que estejam prestando SM nas áreas sob suas jurisdições, observadas a legislação que trata do SM e as instruções estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

CAPÍTULO VII

Das Promoções

Art. 38.
Serão declarados Guardas-Marinha RM2, mediante ato do Comandante do Distrito Naval ou da autoridade por ele delegada:
Ios concludentes, com aproveitamento, dos CFOR; e
IIos dispensados de freqüentar os CFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de incorporação.

Promoção ou Nomeação dos Guardas-Marinha

Art. 39.
A promoção dos Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 será efetuada quando os mesmos estiverem convocados, designados ou mobilizados para o SAM, na condição de militares temporários, visando completar os efetivos de Oficiais nas OM.
§ 1ºOs Guardas-Marinha RM2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente, seis meses após a incorporação.
§ 2ºA promoção dos Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 ou sua nomeação como Oficial RM2, no SAM, implicará a sua inclusão no CORM.

Promoção de Oficial RM2

Art. 40.
s Oficiais RM2 poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nos respectivos Quadros de que são reservas, até o posto de Capitão-Tenente, desde que satisfaçam as condições básicas estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses da Marinha.

Promoção dos Cabos RM2

Art. 41.
s Cabos RM2 matriculados no ETP poderão ser promovidos à graduação de Terceiro-Sargento RM2, após cumprido requisito de interstício fixado pelo Comandante da Marinha, desde que satisfaçam as condições básicas estabelecidas pela legislação.

Comissionamento em Graus Hierárquicos Superiores

Art. 42.
Em caso de mobilização, os militares da RM poderão ser comissionados temporariamente, em graus hierárquicos superiores aos que efetivamente possuírem, nos termos da legislação específica.
Parágrafo únicoOs militares RM2, quando mobilizados para o SAM, poderão ser promovidos ao grau hierárquico superior, desde que satisfaçam às condições exigidas na legislação específica e de acordo com os interesses da Marinha.

Fixação dos Interstícios

Art. 43.
Comandante da Marinha fixará os interstícios, por postos e graduações, para as promoções dos militares RM2.
Parágrafo únicoSerão computados, para fim de interstícios, todos os tempos de efetivo serviço, contínuos ou não, prestados pelo militar no posto ou na graduação, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.

Critério de Promoção

Art. 44.
As promoções dos militares RM2 obedecerão ao critério de antigüidade.
Parágrafo únicoAs promoções por bravura e post-mortem de militares RM2 obedecerão, para os Oficiais, ao prescrito na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha e, para as Praças, na regulamentação de promoções específica de Praças da Marinha.

Impedimento de Promoção

Art. 45.
Não poderão ser promovidos os militares RM2 que, nas formas estabelecidas na legislação e regulamentação específicas de promoções de Oficiais ou das Praças da Marinha, não puderem constar do Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA).

Processamento das Promoções

Art. 46.
ato de promoção dos militares da RM é consubstanciado por portaria:
Ido Comandante da Marinha, para os Oficiais da RM convocados nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha; e
IIdos Comandantes dos Distritos Navais, para os Oficiais e Praças que estejam prestando SM ou os estágios previstos neste Regulamento, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1ºOs Oficiais de que trata o inciso I deste artigo:
Iconcorrerão às promoções em escalas hierárquicas separadas pelos Corpos e Quadros de que são reserva, organizadas, nos postos iniciais, em função de suas classificações no CFOR e no estágio de Aplicação de Oficiais previstos na referida lei, tendo como referência os efetivos distribuídos anualmente para aqueles Quadros; e
IIserão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para os efeitos de composição dos Quadros de Acesso.
§ 2ºPara os efeitos de processamento das promoções dos militares de que trata o inciso II deste artigo, os Comandantes dos Distritos Navais disporão de uma Comissão de Promoções Regional (CPR), constituída por membros efetivos, nomeados pelos respectivos Comandantes e presidida pelo correspondente Chefe do Estado-Maior.
§ 3ºCompetirá às CPR:
Iorganizar os QAA dos Oficiais e das Praças RM2;
IIorganizar as listas dos Oficiais e Praças selecionados para as prorrogações de tempo de serviço; e
IIIemitir pareceres sobre os recursos apresentados referentes à composição dos QAA e às prorrogações de tempo de serviço.
§ 4ºNa organização dos QAA dos Oficiais e Guardas-Marinha RM2 serão observadas, quando aplicáveis, as disposições do Estatuto dos Militares, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha.
§ 5ºAs vagas a serem consideradas para as promoções dos Militares da RM serão as provenientes dos atos especificados no Estatuto dos Militares, considerando os efetivos de militares RM2 autorizados anualmente pelo Comandante da Marinha para cada Distrito Naval.
§ 6ºAs promoções por bravura e post-mortem serão efetuadas pelas autoridades definidas na legislação e regulamentação específicas sobre promoções de Oficiais e Praças da Marinha.
§ 7ºNão haverá promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, de militar RM1, que venha a prestar SM posterior à sua transferência para a RRm.

Instruções sobre Promoções

Art. 47.
Comandante da Marinha baixará instruções regulando as promoções dos militares RM2.

CAPÍTULO VIII

Do Licenciamento e das interrupções do serviço ativo

Art. 48.
Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.
§ 1ºOs militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:
Ia pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e
IIex-officio, nos seguintes casos:
a)por se candidatarem a cargo eletivo;
b)por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;
c)por concluírem tempo de serviço ou estágio;
d)por conveniência do serviço; e
e)a bem da disciplina.
§ 2ºO militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.
§ 3ºNos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1° deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.
§ 4ºO licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.
§ 5ºOs Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 1° deste artigo.

Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço

Art. 49.
licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares e no RLSM.
§ 1ºAo ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, o militar RM2 ou RM3 que estiver prestando serviço militar voluntário, na fase de prorrogação do SMI ou em fases posteriores ao SMI, fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação em que for licenciado, observadas a legislação e regulamentação específicas.
§ 2ºRessalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento, o Comandante do Distrito Naval poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no caput deste artigo, por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação o pedido de prorrogação de tempo de serviço.

Licenciamento por Conveniência do Serviço

Art. 50.
Serão licenciados do SAM, ex officio, por conveniência do serviço:
Io Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:
a)for julgado, por Junta de Saúde da Marinha, incapaz temporariamente para o SAM, por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado a longo prazo;
b)for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
c)for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
d)for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; ou
e)tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;
IIa Praça RM2 que:
a)incidir em qualquer uma das alíneas do inciso I deste artigo ; ou
b)obtiver duas avaliações semestrais deficientes.

Licenciamento da Praça a Bem da Disciplina

Art. 51.
licenciamento ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM).
§ 1ºA Praça RM2, exceto os Guardas–Marinha, será licenciada ex officio a bem da disciplina quando:
Ifor condenada de modo irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter doloso;
IIpraticar ato contra a moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos, caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha; ou
IIIjá classificada no mau comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.
§ 2ºO licenciado ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no RLSM.

Interrupção do Serviço Ativo da Marinha

Art. 52.
militar da RM, quando incorporado, poderá ter o seu SAM interrompido pelos seguintes motivos:
Ianulação da incorporação;
IIdesincorporação;
IIIdeserção;
IVextravio; ou
Vexclusão a bem da disciplina.
§ 1ºO RLSM estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do SAM da Praça RM2.
§ 2ºA anulação da incorporação e a desincorporação não se aplicam aos Oficiais, aos Guardas-Marinha e às Praças RM1.

Deserção do Militar da Reserva da Marinha

Art. 53.
militar da RM, que for oficialmente declarado desertor, terá o seu SAM interrompido e poderá ser excluído do SAM, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, observadas, ainda, as seguintes disposições específicas sobre os militares da RM:
Io Oficial será agregado ao CORM, a partir da data em que for declarado oficialmente desertor, e terá sua demissão da Marinha processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo;
IIo Guarda-Marinha RM2 ou a Praça RM1 será agregada ao CPRM, a partir da data em que for declarada oficialmente desertora, e terá sua exclusão do SAM processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo; e
IIIa Praça RM2, exceto o Guarda-Marinha, será automaticamente excluída do SAM após ser oficialmente declarada desertora.
§ 1ºO militar RM desertor, que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será reincluído no SAM e agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, para se ver processar, observadas as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares e as disposições previstas neste Regulamento sobre a reinclusão.
§ 2ºO tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.

Extravio do Militar da RM

Art. 54.
militar da RM incorporado, que for oficialmente considerado extraviado, será agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares sobre o extravio do militar da ativa, sua agregação e reinclusão.

Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 55.
A exclusão da Praça a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha RM2 incorporado e às Praças RM1, da ativa ou da RRm, de acordo com as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
§ 1ºA exclusão a bem da disciplina implica a perda do grau hierárquico da Praça e a sua exclusão da RM, porém, não a isenta da responsabilidade sobre prejuízos causados à União ou a terceiros.
§ 2ºA Praça excluída a bem da disciplina será considerada isenta do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM.

CAPÍTULO IX

Dos Deveres e dos direitos

Art. 56.
Constituem deveres do integrante da RM:
Iapresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
IIenquanto permanecer na disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:
a)mudança de residência ou domicílio;
b)ausências do País e tempo provável de duração;
c)mudanças do local de exercício da profissão;
d)conclusão de qualquer curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal; e
e)qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico, tecnológico ou científico;
IIIapresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; e
IVapresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e regulamentação que tratam do SM.
§ 1ºQuando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir os deveres explicitados neste artigo junto às representações diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.
§ 2ºQuando incorporado, o integrante da RM fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas sobre os militares.

Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha

Art. 57.
s integrantes da RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e regulamentação que tratam do SM.
Parágrafo únicoSão também direitos dos integrantes da RM:
Ia garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e
IInas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:
a)o uso das designações hierárquicas;
b)a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
c)a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);
d)a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;
e)o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;
f)a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;
g)as férias;
h)o licenciamento voluntário;
i)amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e
j)uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

CAPÍTULO X

Da Exclusão DE PESSOAL da Reserva DA MARINHA

Art. 58.
s militares RM1 ou da RRm serão excluídos da RM, mediante atos de:
Ireforma;
IIdemissão da Marinha, por perda do posto e patente;
IIIexclusão a bem da disciplina, com a perda do grau hierárquico na inatividade; ou
IVpor falecimento.

Reforma do Militar da Reserva

Art. 59.
militar RM1 passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes situações:
Iatingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a)sessenta e oito anos, para Oficial-General;
b)sessenta e quatro anos, para Oficial Superior;
c)sessenta anos, para Oficial Intermediário e Subalterno; e
d)cinqüenta e seis anos, para Praças;
IIfor julgado incapaz, definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.
§ 1ºQuando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2ºNo caso do § 1° deste artigo, o reformado será excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente desligamento.

Exclusão da Reserva Não Remunerada

Art. 60.
Em tempo de paz, os integrantes da RNR serão excluídos da RM, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.
§ 1ºSerá também excluído da RM, o componente da RNR que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:
Iingressar na carreira militar da Marinha;
IIingressar no serviço ativo de outra Força Armada;
IIInos termos do RLSM, for transferido para a reserva de outra Força Armada;
IVfor julgado incapaz definitivamente para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha; ou
Vfalecer.
§ 2ºNo caso do inciso IV do § 1° deste artigo, o brasileiro será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.

Perda de Posto e da Patente do Oficial da Reserva da Marinha

Art. 61.
Oficial da RM que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o posto e a patente, será demitido da Marinha e excluído da RM, recebendo o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição de sua carta patente.
Parágrafo únicoA carta patente do Oficial que perdeu o posto e a patente deverá ser recolhida e remetida à OM que a expediu, para ser invalidada.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais, transitórias e finais

Art. 62.
Aplicam-se aos militares da RM, quando incorporados, as disposições sobre as situações especiais de agregação, reversão, excedente, ausente, desertor, desaparecido e extraviado, previstas no Estatuto dos Militares para os militares da ativa.
§ 1ºO militar da RM será agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, por quaisquer dos motivos especificados no Estatuto dos Militares, revertendo ao respectivo Corpo tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.
§ 2ºOs atos de agregação e de reversão referentes aos militares RM2 e RM3 serão praticados pelos Comandantes dos Distritos Navais.

Sujeição do Incorporado à Legislação Militar

Art. 63.
s militares da RM ficam sujeitos à legislação e regulamentação que tratam do SM e, no que couber, às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações sobre os militares da ativa da Marinha.

Uso das Designações Hierárquicas e dos Uniformes

Art. 64.
s Oficiais, os Guardas-Marinha e demais Praças da RM, não incorporados, não usarão os uniformes militares e, no desempenho de atividade civil, pública ou particular, não poderão fazer uso das suas designações hierárquicas.
Parágrafo únicoAos militares RM1, na inatividade, é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes da Marinha, para comparecer às solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante do Distrito Naval, às cerimônias cívicas comemorativas de data nacionais ou nos atos sociais solenes de caráter particular.

Participação prévia em caso de Prestação de Concurso

Art. 65.
s integrantes das Reservas de 2ª e 3ª Classes, quando em serviço ativo, poderão inscrever-se em concurso de admissão a cargo ou emprego público ou para ingresso em outra Força Armada, mediante prévia participação ao Comandante do Distrito Naval.

Alterações Decorrentes da Reestruturação de Corpos e Quadros

Art. 66.
s integrantes da reserva dos Corpos e Quadros considerados extintos ou modificados pela Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a integrar a reserva dos novos Corpos e Quadros, conforme norma estabelecida pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.