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Decreto nº 6.524, de 31 de julho de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
...........................................................................
§ 1º....................................................................................

......................................................................................................

IIpara as Praças RM2:
a)Estágio Técnico para Praça (ETP); e
b)Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).
§ 2ºA convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3ºO EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:

..............................................................................................” (NR)

“

Art. 28.
..............................................................................

......................................................................................................

§ 4ºTodos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5º.......................................................................................

.......................................................................................................

IIIas Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.” (NR)
Art. 2.
O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT

Art. 23-A.
O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.” (NR)
Art. 3.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

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