Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da regulação econômica do mercado de medicamentos:Idefinir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
IIestabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;
IIIdefinir claramente os critérios para o estabelecimento dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do parágrafo único deste artigo;
IVdecidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos da legislação aplicável, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou reajuste de preços;
Vestabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VIcoordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 1° deste Decreto;
VIIsugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;
VIIIpropor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;
IXopinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;
Xassegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;
XIsugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;
XIImonitorar, para os fins deste Decreto, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;
XIIIzelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIVdecidir sobre a aplicação de penalidades previstas na Medida Provisória no 123, de 26 de junho de 2003, e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
XVelaborar seu regimento interno.
Parágrafo únicoA partir da data da publicação deste Decreto, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos, que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora, observarão os critérios de definição de preços iniciais estabelecidos pela CMED.