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Decreto nº 4.744, de 16 de junho de 2003

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pelo art. 30, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
Iassessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
IIapreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados.

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES

Art. 2.
O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.693, de 2016)
IIMinistros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
IIIMinistros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
IVnoventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

' IV - noventa e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.645, de 2016)

§ 1ºOs membros referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
§ 3ºNos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
§ 4ºManifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do CDES e das comissões de trabalho.
§ 5ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 3.
Os membros referidos no inciso IV do art. 2o deste Decreto perderão o mandato no caso de:
Iausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IIprática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CDES.
Parágrafo únicoNo caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
Art. 4.
O CDES reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 5.
As reuniões do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1ºNa ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2ºNa impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CDES serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 3ºExcepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.
Art. 6.
As reuniões ordinárias do CDES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 7.
Da pauta das reuniões ordinárias do CDES constarão, necessariamente, referências sobre os seguintes assuntos:
Iapreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;
IItema político-administrativo relevante a ser exposto por Ministro de Estado, em até trinta minutos;
IIItema para debate e discussão, a ser apresentado por Ministro de Estado ou autoridade delegada, com votação da agenda proposta; e
IVcomunicações por integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do CDES quando apresentadas formalmente.
Art. 8.
Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração do Gabinete Pessoal do Presidente da República, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.693, de 2016)
Art. 9.
O Conselheiro que quiser usar da palavra nas reuniões do CDES deverá inscrever-se, no decorrer das sessões, perante o Secretário-Executivo do Conselho, de acordo com a ordem da pauta.
Parágrafo únicoApós a manifestação de todos os inscritos, ao Conselheiro poderá ser concedida novamente a palavra, por uma só vez, para réplica ou esclarecimento.
Art. 10.
Conselheiro poderá registrar, antecipadamente, o direito de intervir em reunião do CDES, desde que formalize sua inscrição perante o Secretário-Executivo do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas do início da sessão.
§ 1ºAs inscrições ocorridas fora do prazo de que trata o caput somente serão deferidas se houver disponibilidade de tempo nas reuniões do CDES.
§ 2ºIndependentemente da intervenção do Conselheiro nas reuniões do CDES, ser-lhe-á facultado registrar a sua posição, por escrito, que deverá constar das respectivas atas.
Art. 11.
CDES procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos, que serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12.
As deliberações do CDES ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoNo caso das deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 13.
CDES poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 14.
Cada comissão de trabalho, denominada Grupo Temático, será composta pelos seguintes membros:
Ium integrante da administração pública federal, designado pelo Secretário-Executivo do CDES, que a coordenará;
IIum representante indicado pelo Ministro de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, que será seu relator;
IIIdez Conselheiros indicados pelo CDES; e
IVaté nove cidadãos, convidados pelo Secretário-Executivo do CDES, ouvido o Conselho.
Art. 15.
As reuniões dos Grupos Temáticos serão realizadas por convocação do Secretário-Executivo do CDES ou sempre que a maioria de seus integrantes julgar necessárias.
Art. 16.
Em relação ao local das reuniões, a convocação de seus membros e a realização de seminários e encontros regionais, aplica-se aos Grupos Temáticos o disposto no caput dos arts. 5o, 6o e 8o deste Decreto.
Art. 17.
As atividades dos Grupos Temáticos serão iniciadas a contar da data em que forem instituídos pelo CDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da complexidade dos temas a eles cometidos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CDES

Art. 18.
São atribuições do Presidente do CDES:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar ao CDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões do CDES.
Art. 19.
São atribuições do Secretário-Executivo do CDES:
Isubstituir o Presidente do Colegiado, nos seus impedimentos;
IIconvocar, por solicitação do Presidente do CDES, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; e
IIIconstituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
Compete ainda ao CDES:
Idefinir suas diretrizes e programas de ação;
IIestabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Presidente da República;
IIIrequisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IVpropor indicações de posição ao Presidente da República sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social;
Velaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da concertação, independentemente de prévia agenda proposta pelo Presidente da República; e
VIelaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 21.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CDES e dos Grupos Temáticos poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente, pelo seu Secretário-Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 22.
A participação nas atividades do CDES e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo únicoSerá expedido pela Secretaria-Executiva do CDES aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e dos Grupos Temáticos.
Art. 23.
As alterações deste Decreto, propostas pelos membros do CDES, deverão ser formalizadas perante o Secretário-Executivo do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 24.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDES e dos Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
Art. 25.
Para o cumprimento de suas funções, o CDES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
Art. 26.
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do CDES, ad referendum do Colegiado.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2003

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