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Decretos

Decreto nº 4.641, de 21 de março de 2003

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória n o 103, de 1 o de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1 º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.4; um DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; um DAS 102.1; e uma FG-1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos n º s 4.320, de 5 de agosto de 2002 , e 4.362, de 5 de setembro de 2002.

Brasília, 21 de março de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

G uido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

Art. 1.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei n º 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei n º 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo únicoCabe, em especial, à ENAP:
Ielaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
IIelaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
IIIpromover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional.
Art. 2.
A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria Jurídica;
IIórgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Formação Profissional;
b)Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c)Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IVórgão colegiado: Conselho Diretor.
Art. 3.
A ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado por quatro Diretores.
§ 1ºO Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºA nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4.
À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIpromover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5.
À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6.
À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 7.
À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8.
À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 9.
Ao Conselho Diretor compete:
Iapreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
IIaprovar as normas gerais da administração da ENAP;
IIImanifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IVopinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
Vmanifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VIexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VIImanifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1ºO Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10.
No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
Art. 11.
Ao Presidente incumbe:
Iexercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIaprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
IIIrepresentar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IVprover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 12.
Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 13.
Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 14.
Constituem recursos financeiros da ENAP:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
IIrecursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
IIIreceitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IVoutras receitas eventuais.
Art. 15.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo únicoO Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 16.
Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/
N º

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS /
FG
1Presidente101.6
2Assessor102.4
1Assistente102.2

ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO

INTERNACIONAL1Chefe da Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3

ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO

ESTRATÉGICA1Chefe da Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
14FG-1
10FG-2
9FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA 1Procurador Jurídico101.4
1Assistente102.2
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1Diretor101.5

Coordenação-Geral de Tecnologia da

Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
3Assistente102.2
Serviço12Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1

Diretoria de FORMAÇÃO


profissional
1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
2Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/
N º

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
FG

Diretoria de DESENVOLVIMENTO


GERENCIAL
1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
5Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1

Diretoria de comunicação e

PESQUISA 1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
4Assistente Técnico102.1
b)QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP

CÓDIGO

DAS -
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16420,64420,64
DAS 101.43,981455,721351,74
DAS 101.31,2845,1245,12
DAS 101.11,001515,001414,00
DAS 102.43,9827,9627,96
DAS 102.31,281620,481215,36
DAS 102.21,141415,961213,68
DAS 102.11,001010,0099,00

SUBTOTAL 1

80

157,03

71

143,65
FG-10,20153,00142,80
FG-20,15101,50101,50
FG-30,1291,0891,08

SUBTOTAL 2

34

5,58

33

5,38

TOTAL (1+2)

114

162,61

104

149,03

CÓDIGO

DAS – UNITÁRIO

DA ENAP P/ SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL
DAS 101.43,9813,98
DAS 101.11,0011,00
DAS 102.31,2845,12
DAS 102.21,1422,28
DAS 102.11,0011,00

SUBTOTAL 1

9

13,38
FG-10,2010,20

SUBTOTAL 2

1

0,20

TOTAL

10

13,58

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