Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.§ 1ºO Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2ºA autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3ºNa elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento PDZ;
IIaumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
IIIredução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;
IVimplantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária;
Vrevitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e
VIpreservação ambiental na área do porto organizado.
§ 4ºA execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ.