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Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de que tratam os artigos 4o e 34 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base na Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1ºO Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2ºA autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3ºNa elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ;
IIaumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
IIIredução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;
IVimplantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária;
Vrevitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e
VIpreservação ambiental na área do porto organizado.
§ 4ºA execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Art. 3.
O certame licitatório e o contrato de arrendamento de que trata este Decreto obedecerão às normas relativas à licitação e contratação no âmbito da Administração Pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºA licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias adotará a modalidade de concorrência, com exceção das áreas e instalações de que trata o art. 34 da Lei no 8.630, de 1993, em que a autoridade portuária poderá adotar as modalidades de tomada de preços ou de convite, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do instrumento contratual.
§ 2ºPara os fins de adoção das modalidades de tomada de preços e de convite conforme previsto no parágrafo anterior, serão admitidos os valores totais do arrendamento e adotados, por analogia, os limites fixados na Lei nº 8.666, de 1993, para as referidas modalidades, considerando-se como valor total o somatório da parcelas mensais previstas no arrendamento.
Art. 4.
Competirá à autoridade portuária a realização da licitação, a celebração do contrato de arrendamento e a fiscalização e gerenciamento de sua execução.
Art. 5.
O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:
Ia análise econômico-financeira;
IIo valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e
IIIa análise da rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo únicoOs estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.
Art. 6.
Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:
Idescrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;
IIcenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;
IIIcritérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;
IVpreços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;
Vprincipais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VIcondições operacionais das instalações;
VIIvalor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e
VIIIprevisão de eventuais expansões da instalação arrendada.
Parágrafo únicoAlém do relatório, deverão também ser elaborados:
Io termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e
IIo impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.
Art. 7.
O relatório dos estudos de que trata o art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos pela ANTAQ.
§ 1ºApós a análise da ANTAQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento, a seguinte documentação:
Irelatório que deu origem à fixação do valor mínimo da remuneração do arrendamento;
IIavaliação preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso; e
IIIedital e minuta do futuro contrato de arrendamento.
§ 2ºFicam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a cinqüenta mil reais.
Art. 8.
O processo licitatório que, além do arrendamento de áreas e instalações portuárias, inclua a alienação de ativos e que o valor da avaliação do empreendimento seja superior a cinco milhões de reais, considerado o fluxo monetário durante o prazo de arrendamento, deverá ser previamente enviado ao Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 9.
O contrato de arrendamento de que trata este Decreto constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Parágrafo únicoO regime jurídico do contrato de que trata o caput deste artigo confere à autoridade portuária, em relação a ele, a prerrogativa de alterá-lo, e bem assim de modificar a prestação dos serviços, para melhor adequá-lo à finalidade de interesse público, respeitados os direitos dos arrendatários, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 10.
A ANTAQ baixará as normas complementares indispensáveis à execução deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2002; 180o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

João Henrique

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2002

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