O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:Icoordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;
IIpropor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;
IIIpropor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;
IVpropor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;
Vpromover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao processo;
VIacompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados consolidados fornecidos pelos Estados envolvidos.
§ 1ºO Comitê Gestor do Fundo será integrado por representante, titular e suplente:
Ido Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
IIIdo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVdo Ministério da Fazenda;
Vdo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIdo Ministério da Integração Nacional;
VIIda instituição financeira responsável pela operacionalização do Fundo;
VIIIde cada Estado que efetivar o recolhimento de sua participação financeira ao Fundo, conforme dispõe o art. 6o, inciso III, da Medida Provisória no 11, de 2001.
§ 2ºCompete ao órgão executivo do Fundo:
Idivulgar o Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões definidas no art. 1o;
IIinformar, anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o caput do art. 1o, nos prazos previstos no art. 11 da Medida Provisória no 11, de 2001, o número de agricultores familiares passíveis de adesão e a previsão do valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
IIIfornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do Fundo;
IVprestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
Vorganizar e manter cadastro dos beneficiários;
VIavaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;
VIIrealizar auditoria nas concessões e nos pagamentos do Seguro-Safra;
VIIIrealizar auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos, no âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;
IXadotar os procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos.