Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de 1956

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores que é assinado pelo Ministro de Estado, e com êste baixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item b, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1956.

REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Instituto Rio Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei n.º 7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto n.º 8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, tem como finalidades:
Ia formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
IIo ensino das matérias exigidas para o ingresso na Carreira de Diplomata;
IIIa realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IVa difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
Va colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores;
VIa realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.
Art. 2.
Para preencher as finalidades a que se referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:

1. Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

2. Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

3. Cursos Especiais (C.E.);

4. Cursos de Extensão (C.Ex.).

TÍTULO II

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

CAPÍTULO I

Finalidades

Art. 3.
O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem por finalidade o preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata.

CAPÍTULO II

Do exame Vestibular

Art. 4.
O candidato à inscrição no Exame Vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) deverá apresentar:
a)prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira:
b)prova de contar no mínimo 20 e no máximo 33 anos de idade;
c)carteira de identidade de repartição federal ou estadual competente;
d)atestado de idoneidade moral, constante de folha corrida ou cinco cartas, recentes, de referências de cinco atuais ou ex-professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;
e)atestado recente de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;
f)certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secundário por um dos regimes vigentes, a partir do Decreto nº 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar matriculado em curso regular de padrão oficial, de Escola Superior oficial ou oficializada, ou de Universidade estrangeira, revalidada no Brasil;
g)formulário de dados pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, devidamente preenchido, em duplicata.
Art. 5.
O Exame Vestibular constará das provas de Português, Francês, Inglês, História do Brasil, Geografia, História Mundial Moderna e Noções Fundamentais de Direito. (Redação dada pelo Decreto nº 4, de 1961)
§ 1ºPrecederá o Exame Vestibular uma prova de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, com caráter eliminatório que será feita por entidade escolhida pelo Diretor e que incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.
§ 2ºO Ministério de Estado determinará, por proposta do Diretor os pesos e os tipos de provas para cada matéria do Exame Vestibular bem como a ordem cronológica de realização das mesmas e quais as que serão eliminatórias.
§ 3ºConsiderar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias.

CAPÍTULO III

Do programa

Art. 6.
O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem o seguinte currículo:

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Geografia;

5. História Diplomática;

6. Política Internacional;

7. Economia Política;

8. Política Econômica;

9. Direito Internacional Público;

10. Direito Internacional Privado;

11. Direito Constitucional e Administrativo;

12. Direito Civil e Comercial.

§ 1ºº O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cada ano e em cada período tempo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.).

CAPÍTULO IV

Das Provas e dos Exames

Art. 7.
No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada matéria, em cada ano letivo.
§ 1ºº Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos, haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período.
§ 2ºº O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo.
Art. 8.
A nota final do ano letivo será a média das notas mais das matérias do referido ano.
§ 1ºº A nota final de cada matéria será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na prova parcial.
§ 2ºº O pêso do exame final, dos exercícios escolares e da prova parcial será fixado pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor.
Art. 9.
A nota final do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P.C.D.) será a média das notas finais dos anos letivos.
Art. 10.
No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final mínima de 65 pontos no conjunto de matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria.
§ 1ºº Os alunos que houverem obtido nota global igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos em uma matéria poderão repetir o ano.
§ 2ºº Igualmente terão direito à repetência os alunos aprovados em todas as matérias, mas que não obtiverem a média de conjunto exigida no parágrafo anterior.
§ 3ºº A repetência só será admitida uma vez durante o curso e será negada ao aluno que venha a terminá-lo fora do limite de idade estabelecido no item b do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.032, de 6 de março de 1946.
§ 4ºº Será concedida repetência ao aluno acometido de moléstia grave, comprovada por laudo médico oficial do Ministério das Relações Exteriores, que o impeça de prosseguir os estudos durante o ano.

CAPÍTULO V

Da Exclusão Do Curso

Art. 11.
Em qualquer época do curso, o Diretor da Instituto poderá determinar que o aluno seja novamente submetido ao exame que trata o
§ 1ºº do art. 5.º. º Do laudo que o julgar inapto, caberá ao aluno recurso ao Ministro de Estado, que poderá determinar novo exame por entidade de sua escolha.
§ 2ºº Verificada a inaptidão do aluno terá o mesmo sua matrícula cancelada.
Art. 12.
Será excluído do curso o aluno que incorrer em falta disciplinar grave.

TÍTULO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS

Art. 13.
Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) tem por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários ocupantes de cargos de Carreira de Diplomata.
Art. 14.
Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) compreende as seguintes matérias:

1. Prática Diplomática;

2. Prática Consular;

3. Tratados e Política Econômica do Brasil;

4. Estudos Brasileiros (Problemas sociais e fundamentos econômicos).

Art. 15.
No Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas haverá uma prova final para cada matéria e a média final de Curso será a média aritmética das notas das cadeiras.
Art. 16.
Será considerado aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.), o aluno que obtiver a nota mínima de 60 pontos em cada matéria.

TÍTULO IV

DOS CURSOS ESPECIAIS

Art. 17.
s Cursos Especiais (C.E.) quando realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores têm por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo Ministério não pertencentes à Carreira de Diplomata.
Art. 18.
s Cursos Especiais (C.E.) quando realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos objetivos do instituto Rio Branco.

TÍTULO V

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 19.
s Cursos de Extensão (C.Ex.) têm por finalidade a difusão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais.
Parágrafo único–- O edital de abertura das inscrições de cada curso fixará o número de alunos, bem como as condições de admissão.

TÍTULO VI

Dos Cursos Em Geral

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR

Art. 20.
A duração dos Cursos, do Ano Escolar, dos períodos letivos e do período de férias, será determinada pelo Diretor, após aprovação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 21.
ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professôres e submetidos, pelo Diretor, à aprovação de Ministro de Estado.
Art. 22.
Na execução dos programas, conforme o curso e o assunto serão adotados como meio de ensino, preleções, argüições, exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões e visitas a centros de interêsse.
Parágrafo único–- Os exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões ou visitas a centros de interêsse serão obrigatórios.
Art. 23.
É obrigatória a freqüência às aulas de qualquer dos cursos.
Parágrafo único–- O Diretor fixará para cada curso o número máximo de faltas permitidas.
Art. 24.
Far-se-á a verificação do valor dos exercícios, provas e exames, por meio de notas, graduadas de zero a cem.
Art. 25.
Ao aluno que concluir qualquer dos cursos será conferido um certificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 26.
s cursos serão ministrados por professôres designados pelo Diretor por portaria, após aprovação, pelo Ministro de Estado, da indicação dos mesmos.
Art. 27.
s professôres poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1ºº Para as matérias especializadas, inerentes às funções diplomáticas, deverão ter preferência como professôres os funcionários da Carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado.
§ 2ºº A remuneração de cada professor será fixada por aula, pelo Diretor, na portaria de designação.
Art. 28.
Aos professôres compete:
a)elaborar, de acôrdo com o planejamento geral do curso, o programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;
b)dirigir o ensino da respectiva matéria e executar integralmente o programa elaborado;
c)conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;.
d)tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exame ou de estudos, quando para isso designados;
e)apresentar ao diretor, no fim do ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;
f)exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor.

TÍTULO VII

Do Concurso para a Carreira de Diplomata

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 29.
Concurso de Provas para os cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata será realizado pelo Instituto Rio Branco.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

Art. 30.
As condições de inscrição para o concurso são as mesmas previstas para a inscrição no Curso Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), mais a apresentação da prova de quitação com as obrigações militares e do título eleitoral.
Art. 31.
As provas intelectuais do concurso versarão sôbre as matérias do currículo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) sendo precedidas de exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, realizado na forma prevista para o Exame Vestibular do referido Curso.
Art. 32.
Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os pesos e os tipos de provas para cada matéria, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Art. 33.
Será habilitado no concurso de provas para ingresso na Carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias, e 50 pontos no mínimo em cada prova eliminatória.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 34.
Em igualdade de condições na classificação final do concurso realizada na ordem decrescente da nota final obtida, terá preferência o candidato formado por escola superior.
Parágrafo únicoDentre formados, terá preferência o diplomado por Faculdade de Direito, oficial ou oficializada.

TÍTULO VIII

DAS PESQUISAS

Art. 35.
Instituto Rio Branco poderá realizar, em colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas finalidades.
Parágrafo únicoPara a realização dessas pesquisas, o Instituto Rio Branco poderá, se necessário, admitir funcionários especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
Diretor poderá propor ao Ministro de Estado quaisquer modificações relativas aos programas, funcionamento dos cursos, realização do concurso para ingresso na Carreira de Diplomata, e outras que o desenvolvimento dos trabalhos aconselhem. s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor, que ouvirá, se necessário, o Ministro de Estado.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo