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Decreto nº 45.535, de 5 de março de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz modificações no processamento do Exame Vestibular do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de alargar-se a área geográfica de recrutamento de candidatos ao Serviço externo do País e de facilitar, ao mesmo tempo, a sua seleção, por meio da descentralização parcial dos exames de admissão ao Instituto Rio Branco; e

CONSIDERANDO ainda que, em muitos casos, os candidatos residentes nos Estados não dispõem de recursos para transportar-se ao Rio de Janeiro e aqui permanecerem no período de duração das provas vestibulares,

decreta:

Art. 1.
O Exame de que trata o art. 4º, do Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de 1956, poderá processar-se, quando as circunstâncias o aconselharem, em duas etapas: uma prova de seleção prévia, a realizar-se, concomitantemente e com caráter eliminatório, no Rio de Janeiro e nas capitais de maior densidade demográfica da União, e o Exame Vestibular propriamente dito, a realizar-se na Capital da República.
Art. 2.
Só os candidatos que houverem passado aquela prova de seleção poderão inscrever-se nas provas de Exame Vestibular. Para êsse efeito, deverão satisfazer os requisitos enumerados no art. 4º, do Decreto número 38.735, acima citado.
Art. 3.
O Instituto Rio-Branco promoverá ao transporte dos candidatos inscritos e sua permanência no Rio de Janeiro, durante o tempo dos exames psicofísicos e das provas de nível intelectual do Exame Vestibular.

Rio de Janeiro, em 5 de março der 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1959 e retificado em 2.4.1959.

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