Decretos
Decreto nº 37.687, de 3 de agosto de 1955
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para as instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1955
Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-Hospitalares da Marinha
CAPÍTULO I
Dos fins
E secundária:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
1 - Admissão;
2 - Registro Médico;
3 - Estatística; e
4 - Biblioteca.
1 - Lavanderia;
2 - Rouparia e Costura; e
3 - Reparos, Mecânicos, Conservação e Limpeza.
1 - Intendência;
2 - Secretaria;
3 - Arquivos; e
4 - Comunicações.
Atribuições dos diversos órgãos
Das departamentalização técnica mínima
CAPÍTULO III
Do pessoal
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Rio de janeiro, 3 de agôsto de 1955;
EDMUNDO JORDÃO AMORIM DO VALLE
Vice-Almirante, Ministro da Marinha
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.