Decretos
Decreto nº 165, de 17 de janeiro de 1890
| Norte, com séde na Bahia, até..................................................................................... | 150.000:000$000 |
| Centro, com séde no Rio de Janeiro, até...................................................................... | 200.000:000$000 |
| Sul, com séde em Porto Alegre, até.............................................................................. | 100.000:000$000 |
450.000:000$000
Esse capital será realizado em prestações, nunca inferiores a 10 %, e convertido em apolices, as quaes se averbarão em nome dos respectivos bancos, com a clausula de inalienaveis.
Os bilhetes conterão:
O nome do banco emissor;
A assignatura do chefe da emissão, ou do seu substituto, e rubrica do fiscal por parte do Governo.
Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.
A assembléa geral do banco, com assistencia do fiscal do Governo, resolverá - quando se tornar necessaria a liquidação - o modo pratico de realizal-a, assignando os direitos e interesses dos credores e associados.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê á organização de bancos de emissãos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Decreta:
1º a reduzir, a contar do começo das suas operações, 2 % no juro das apolices, que constituirem o seu fundo social, e a augmentar esta porcentagem mais 1/2 % annual até á completa extincção do referido juro;
2º a averbar como inalienaveis as apolices, que constituirem seu fundo social, das quaes não poderão dispôr, salvo accordo com o Governo;
3º a constituir, com uma quota, nunca inferior a 10 % dos lucros brutos, um fundo para representar o capital em apolices, que ficarão annulladas, para todos os effeitos, no fim do prazo de duração dos bancos.
A essa quota serão contados, semestralmente, juros, na razão minima de 6 % ao anno. Cessará a formação deste fundo, logo que sua importancia attingir ao respectivo limite;
4º a emprestar á lavoura e industrias auxiliares, a juro nunca superior de 6 %, commissão de 1/2 % e prazo maximo de 30 annos, sobre hypotheca de immoveis ruraes, urbanos e industriaes, e bem assim a effectuar com ella transacções de penhor de productos e outros titulos, que offereçam garantia, a prazo nunca superior a tres annos.
Para auxiliar taes emprestimos, o Governo concorrerá apenas com as sommas que receber dos bancos a titulo de reducção da taxa de juro das apolices, que constituirem seu fundo social; e, depois dessas sommas attingirem á totalidade do juro, ficará este auxilio reduzido á metade.
Com este auxilio os bancos formarão um fundo especial, para garantir o serviço das letras hypothecarias, que emittirem em virtude de emprestimos á lavoura e industrias auxiliares;
5º á converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, tão sómente as notas que emittirem, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27, ou mais, tomando igual compromisso quanto ás notas do Governo, que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma.
O excesso da emissão além dos limites determinados pelo encaixe metallico acarreta as penas comminadas no art. 1º § 11 deste decreto.
Paragrapho unico. A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe os bancos de continuarem a fazer a sua circulação sobre base de apolices.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 351, de 19 de abril de 1890 · 2 menções
- Decreto nº 190, de 29 de janeiro de 1890 · 2 menções