Decretos
Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS QUADROS DE ACESSO CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais
SEÇÃO II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
SEÇÃO III
Da Organização
Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
SEÇÃO III
Da Promoção Por Antigüidade
SEÇÃO IV
Da Promoção por Merecimento
SEÇÃO V
Da Promoção por Escolha
SEÇÃO VI
Das Promoções por Bravura e Post Mortem
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.2001
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