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Decreto nº 10.563, de 7 de dezembro de 2020

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
.................................. ...... ..........

....................................................................................................................

§ 5ºPara promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

..... .............................................” (NR)

“

Art. 46.
preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo únicoPara efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços.” (NR)
Art. 2.
As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive.
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto nº 3.998, de 2001.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020.

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