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Decreto nº 5.200, de 30 de agosto de 2004

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Art. 1.
Os arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 20.
s documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
IAta de Inspeção de Saúde;
IIFicha Individual;
IIIFicha de Valorizaçãodo Mérito (FVM);
IVPerfil do Avaliado;
VRegistro de Informações Pessoais (RIP); e
VIoutros documentos, a critério do Comandante do Exército.

..............................................................................................

§ 3ºA FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.

..............................................................................................

§ 6ºO órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVMdos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.
§ 7ºO Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM." (NR)

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Art. 21.
A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto." (NR)

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Art. 23.
A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
Iperfil do avaliado;
IIrendimento escolar;
IIIreconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IVvalorização do mérito;
Vconceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VIaspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VIIcapacidade de chefia e liderança;
VIIIpotencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IXdeméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
Xoutras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo únicoA apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército." (NR)

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Art. 25.
A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército." (NR)

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Art. 26.
As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2o ou 1o Tenente." (NR)

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Art. 29.
A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2004

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