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Decreto nº 3.847, de 25 de junho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001, o Código 8406.81.00.
Art. 2.
Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado:
CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQUOTA %
8516.79.90Ex 01 - Chuveiro elétrico10
Art. 3.
Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.2001

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