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Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos nºs 92.493, de 25 de março de 1986; 99.760, de 4 de dezembro de 1990; 450, de 17 de fevereiro de 1992; e 1.271, de 13 de outubro de 1994.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos de Almeida Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2000.

ANEXO I

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

Art. 1.
A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:
Iaos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
IIaos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;
IIIaos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira, e, particularmente, do seu Exército;
IVa cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e
Vàs organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
Parágrafo únicoA referida Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições dos incisos acima.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2.
A Ordem constará dos seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador;
IVOficial; e
VCavaleiro.
§ 1ºTodo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.
§ 2ºAs organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
Art. 3.
As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Parágrafo únicoA fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
Art. 4.
As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
Parágrafo únicoA organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 5.
Os graduados da Ordem formam dois corpos:
Io Corpo de Graduados Efetivos; e
IIo Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6.
O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército e compreende dois Quadros:
Io Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e
IIo Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.
§ 1ºO militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 2ºO militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.
Art. 7.
O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8.
As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.
Art. 9.
O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo máximo:
IGrã-Cruz: o de generais-de-exército;
IIGrande-Oficial: o de generais-de-divisão;
IIIComendador: o de generais-de-brigada;
IVOficial - quatrocentos e cinquenta; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.810, de 2016)
VCavaleiro - novecentos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.810, de 2016)
§ 1ºAs vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do Exército.
§ 2ºAs vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.
§ 3ºUma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.
§ 4ºQuando não houver vagas e se verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o Presidente da República poderá, por proposta do Ministro de Estado da Defesa excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
Io Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
IIIo Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
IVo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Vo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
VIum integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1ºAlém dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Revogado pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 2ºO Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da Ordem.
§ 3ºA Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.
Art. 11.
Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 12.
As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Ipor ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
a)nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
b)dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
c)das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIpor ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 13.
Ao Conselho compete:
Ijulgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
IIdeliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
IIIzelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 14.
Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Iconduzir as sessões do Conselho;
IIdecidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
IIIapresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
IVassinar os diplomas da Ordem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Veditar instruções complementares. (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Parágrafo únicoNas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 15.
Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Isecretariar as sessões do Conselho;
IIcomunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres; e
IIIpreparar as solenidades da Ordem, quando realizadas na Capital Federal.

CAPÍTULO V

DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES

Art. 16.
As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Parágrafo únicoA admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art. 17.
Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Comandante do Exército, ao tomar posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.
Art. 18.
As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1ºSão privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos oficiais-generais, oficiais de outras forças, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais-generais do Exército encaminhar propostas à apreciação do Conselho.
§ 2ºPara fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 3ºOs militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.
IChefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIgenerais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIIgenerais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IVtitulares dos órgãos de direção setorial; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Vcomandantes militares de área; e (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
VIChefe de Gabinete do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 1ºOs militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 2ºOs militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3ºAs propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 19.
ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feito no grau Cavaleiro.
§ 1ºO ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
§ 2ºOs graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.
Art. 20.
Quando transferido de Quadro, o graduado conservará o seu grau.
Art. 21.
A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:
IGrã-Cruz: aos chefes de estado e generalíssimo;
IIGrande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general-de-divisão;
IIIComendador: aos demais oficiais-generais;
IVOficial: aos oficiais superiores; e
VCavaleiro: aos demais militares.
IGrã-Cruz: aos chefes de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIGrande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIIComendador: aos demais oficiais-generais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IVOficial: aos oficiais superiores; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
VCavaleiro: aos demais militares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Parágrafo únicoAs personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 22.
acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos coronéis promovidos ao posto de general-de-brigada.
§ 2ºA indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.
Art. 23.
As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1ºAs propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
§ 2ºAs indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
§ 3ºAo Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
§ 1ºAs indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 2ºAo Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3ºO período mencionado no caput não se aplica aos processos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Iresultantes da iniciativa do Conselho da Ordem; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIrelativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
III post mortem. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 24.
julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1ºCada membro do Conselho terá direito a um voto.
§ 2ºAs propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
Art. 25.
Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Idistinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
IIter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
Iser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador; (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIencontrar-se no comportamento excepcional, para praças; (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIIdistinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IVter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 26.
Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Ipelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;
IIpelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;
IIIpelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou
IVpela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1ºO valor pessoal será apreciado sob os aspectos:
Ivirtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;
IIcompetência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
IIIrendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
§ 2ºO zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.
Art. 27.
Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.
Art. 28.
A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 29.
As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.
Art. 30.
As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 31.
Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
Art. 32.
Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelos menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.
Parágrafo únicoSerá dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido ao posto de general-de-brigada.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 33.
Serão excluídos da Ordem:
IOs graduados nacionais que:
a)nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b)tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
c)tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e
d)tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de atos institucionais ou complementares;
IIOs graduados nacionais ou estrangeiros que:
a)tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
b)recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e
a)tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
b)recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
c)findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 39 e seus parágrafos; (Revogado pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IIIOs graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1ºAs exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
§ 2ºA exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.
§ 1ºAs exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 2ºA exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Defesa, quando aprovada por unanimidade dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3ºOs excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o disposto no § 4º, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.
§ 4ºOs que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de atos institucionais ou complementares, poderão, igualmente, tendo sido anistiados na forma da lei, ser readmitidos, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 34.
Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 35.
Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 36.
As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros dos Conselho.
§ 1ºOs membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (lncluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 2ºAs decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples. (lncluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 3ºA participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (lncluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 37.
Comandante do Exército poderá fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 38.
Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1ºOs diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:
Ino Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;
IInos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e
IIIno estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 2ºQuando forem agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, os diplomas e as condecorações serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.
§ 3ºQuando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 39.
A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Exército Brasileiro, comemorado anualmente a 19 de abril:
Ina Capital Federal, em presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e praças da guarnição, bem como de um grupamento de tropa;
IInos Estados, em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando Militar de Área, Região ou Guarnição; e
IIIno estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1ºNas solenidades presididas pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante do Exército, as condecorações serão entregues:
Ipor uma daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e Organizações; e
IIpelos demais membros do Conselho e oficiais-generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 2ºNas sedes dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelos respectivos comandantes.
§ 3ºNas demais guarnições, as condecorações poderão ser entregues, a critério do Comandante Militar de Área, pelo oficial membro da Ordem de maior precedência hierárquica.
Art. 40.
A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Art. 41.
No estrangeiro, a entrega das condecorações será feita pelo embaixador, encarregado de negócios ou cônsul, conforme o local em que se realize a cerimônia.
Art. 42.
Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:
IGrã-Cruz: general-de-exército;
IIGrande-Oficial e Comendador: oficial-general;
IIIOficial: oficial superior; e
IVCavaleiro: capitão.
Art. 42-A.
Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Parágrafo únicoNo caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 43.
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe suceder.
Art. 44.
No caso de extinção de organização militar ou instituição civil, a comenda será recolhida ao:
Imuseu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de organização militar pertencente às Forças Armadas; e
IImuseu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou organização militar pertencente a Força Auxiliar.
Art. 45.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

ANEXO II

ESTAMPA 1

ESTAMPA 2

ESTAMPA 3

ESTAMPA 4

ESTAMPA 5

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.