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Decreto nº 9.872, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
..............................................................................................

................................................................................................................

IIIo Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;
IVo Chefe do Estado-Maior do Exército;
Vo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e
VIum integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

.......................................................................................................” (NR)

“

“

................................................................................................................

IIIapresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;
IVassinar os diplomas da Ordem; e
Veditar instruções complementares.
Parágrafo únicoNas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.” (NR)

“

Art. 15.
Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:

.......................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.

.......................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:

.......................................................................................................” (NR)

“

Art. 23.
As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
§ 1ºAs indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

.......................................................................................................” (NR)

“

Art. 34.
Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.” (NR)

“

Art. 35.
Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)

“

Art. 36.
...............................................................................................
§ 1ºOs membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2ºAs decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.
§ 3ºA participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“

Art. 38.
Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

.......................................................................................................” (NR)

“

Art. 40.
A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)

“

Art. 45.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 1º do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 2000.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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