Decretos
Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Das Finalidades CAPÍTULO II – Dos Graus e Insígnias da Ordem CAPÍTULO III – Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições CAPÍTULO IV – Dos Diplomas e Condecorações CAPÍTULO V – DOS Quadros da Ordem CAPÍTULO VI – Do Quadro Ordinário CAPÍTULO VII – Do Quadro SuplementarPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Brasília, 3 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas e Condecorações
CAPÍTULO V
DOS Quadros da Ordem
CAPÍTULO VI
Do Quadro Ordinário
CAPÍTULO VII
Do Quadro Suplementar
II ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.
IV Oficial: Oficial Superior; e
*