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Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos no 93.990, de 2 de fevereiro de 1987, e 1.289, de 21 de outubro de 1994.

Brasília, 3 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1.
A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 2.
A Ordem do Mérito Naval será composta de cinco graus, assim determinados:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador;
IVOficial; e
VCavaleiro.
Art. 3.
A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras "MÉRITO NAVAL" e no reverso em idêntico círculo a palavra "BRASIL".
Parágrafo únicoA insígnia contará com uma fita de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul claro no centro.

CAPÍTULO III

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 4.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5.
A Ordem do Mérito Naval será administrada por um conselho composto dos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Defesa, como Presidente Honorário;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores, como Vice-Presidente Honorário;
IIIComandante da Marinha, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;
IVChefe do Estado-Maior da Armada, como Membro Nato do Conselho;
VDiretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
VIum Almirante-de-Esquadra, designado por portaria do Comandante da Marinha, como Membro do Conselho; e
VIIChefe do Gabinete do Comandante da Marinha, como Secretário do Conselho.
Art. 6.
Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
Izelar pelo bom nome da Ordem;
IIdeliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;
IIIdecidir sobre os assuntos de interesse da Ordem; e
IVresolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem, de acordo com os art. 26 e 39 deste Regulamento.
Art. 7.
Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
Ipresidir as sessões do Conselho;
IIdecidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
IIIsubmeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
a)nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
b)dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
c)corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
IVsubmeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Vassinar os diplomas da Ordem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
VIaprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15. (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 8.
Ao Secretário do Conselho compete:
Iconvocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler, bem assim preparar as sessões e o expediente;
IIprovidenciar o preparo dos diplomas;
IIIlavrar as atas das sessões;
IVpromover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
Vcomunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e os respectivos graus;
VIelaborar o Almanaque da Ordem; e
VIIter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9.
O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 1ºOs membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 2ºA participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
Art. 9-A.
O quórum de reunião do Conselho da Ordem do Mérito Naval é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

CAPÍTULO IV

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 10.
Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
Parágrafo únicoO Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
Art. 11.
Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
§ 1ºOs agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes, pertencentes à Ordem.
§ 2ºAs personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Art. 12.
As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
IPor decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
a)nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
b)dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
c)de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
IInas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

CAPÍTULO V

DOS Quadros da Ordem

Art. 13.
s agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes Quadros:
IQuadro Ordinário; e
IIQuadro Suplementar.
Parágrafo únicoOs Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva ou reforma.

CAPÍTULO VI

Do Quadro Ordinário

Art. 14.
Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da ativa.
Parágrafo únicoO Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, sem ocuparem vagas.
Art. 15.
Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto nº 9.300, de 6 de março de 2018, terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IGrã-Cruz: 8;
IIGrande Oficial: 18;
IIIComendador: 50;
IVOficial: 100;e
VCavaleiro: 150.
IGrã-Cruz - nove; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IIGrande Oficial - trinta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IIIComendador - setenta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IVOficial - cem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
VCavaleiro - cento e cinquenta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Parágrafo únicoO efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 16.
As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 17.
Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
Parágrafo únicoAs autoridades mencionadas no caput deste artigo, ao deixarem seus cargos serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18.
A admissão de Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro.
Parágrafo únicoOs graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferidos, para admissão na Ordem, em graus superiores às equivalências estabelecidas no Quadro Suplementar de que trata o art. 30 deste Regulamento.
Art. 19.
As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
IMembros do Conselho da Ordem; e
IIAlmirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1ºAs propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2ºSomente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 20.
As propostas para admissão no Quadro Ordinário serão:
Ipessoais; e
IIfuncionais.
Art. 21.
número de propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos Almirantes pertencentes à Ordem do Mérito Naval, guardará as seguintes correlações:
IMembros do Conselho: ilimitado;
IIAlmirantes-de-Esquadra: quatro; e
IIIDemais Almirantes: dois.
Art. 22.
número de propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerentes aos cargos desempenhados pelos Almirantes guardará as seguintes correlações:
IComandante-em-Chefe da Esquadra: quatro;
IIComandante de Distrito Naval: duas;
IIIComandante Naval: duas; e
IVComandante da Força de Fuzileiros da Esquadra: duas
Parágrafo únicoAs propostas de que trata este artigo pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 23.
Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
Iter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar; e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco;
IIter prestado à Marinha serviços relevantes nos campos técnico, científico ou tecnológico;
IIIter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência; ou
IVter mais de quinze anos de efetivo serviço.
Art. 24.
As promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão apreciadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho.
Art. 25.
Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval o Oficial da Marinha deverá ter no mínimo dois anos de interstício no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo únicoOs Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, independentemente de interstício e da existência de vagas neste grau.
Art. 26.
Serão excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:
Ios que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
IIos que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
Art. 27.
Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
Ios que, nos termos da Constituição:
a)perderem a nacionalidade;
b)perderem o posto e a patente; ou
c)tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
IIos que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar.
Art. 28.
s excluídos na forma do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão, em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo únicoAos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Do Quadro Suplementar

Art. 29.
Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
IOficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;
IIServidores Civis da Marinha;
IIIPraças da Marinha;
IVCivis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1 o deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
VBandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
Art. 30.
Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os seguintes critérios para concessão de Graus:
IGrã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros;
IIGrande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;
IIIComendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;
IVOficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e
VCavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.
§ 1ºOs graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.
§ 2ºA admissão de Praças da Marinha será sempre feita no grau de Cavaleiro.
§ 3ºAs Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 31.
A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto.
Art. 32.
As propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
IMembros do Conselho;
IIAlmirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem ; e
IIIOficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.
§ 1ºAs propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2ºSomente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 33.
número de propostas apresentadas pelos Almirantes do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão ou promoção no Quadro Suplementar, guardará as seguintes correlações:
IMembros do Conselho: ilimitado;
IIAlmirantes-de-Esquadra: três; e
IIIDemais Almirantes: uma.
Parágrafo únicoEstas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.
Art. 34.
s Adidos Navais poderão propor dois estrangeiros, militares ou civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.
Art. 35.
s Almirantes nos cargos de Comandante de Distrito Naval e de Comandante Naval poderão propor quatro militares ou civis, não pertencentes à Marinha.
Art. 36.
Além da correlação citada no art. 33, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, ad referendum do Conselho, fará expedir relação contendo o número de propostas a serem apresentadas pelos Almirantes pertencentes à Ordem, relativas ao pessoal da Marinha, para admissão ou promoção de Oficiais da reserva ou reformados, Servidores Civis e Praças, no Quadro Suplementar.
Art. 37.
Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a Praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
Iter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco; ou

II – ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.

Art. 38.
agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se preencher as seguintes condições:
Iter interstício no grau de no mínimo dois anos;
IIter prestado novos e relevantes serviços à Marinha; e
IIIem se tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Art. 39.
Serão excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:
Ios que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;
IIos que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e
IIIos condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.
Art. 40.
Serão automaticamente excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval:
Ios que, nos termos da Constituição Federal:
a)perderem a nacionalidade;
b)perderem o posto e a patente; e
c)os que, tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
IIos que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
IIIos estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.
Art. 41.
s excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo únicoAos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
Art. 42.
s civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito à precedência e às honras previstas no Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte correspondência:
IGrã-Cruz: Almirante-de-Esquadra;
IIGrande-Oficial: Vice-Almirante;
IIIComendador: Contra-Almirante;

IV – Oficial: Oficial Superior; e

VCavaleiro: Oficial Intermediário.

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