Decretos
Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nos 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1o de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA:
"Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
................................................................................." (NR)
"Art. 7o ..............................................................................
............................................................................................
.................................................................................." (NR)
"Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
"
............................................................................................
................................................................................." (NR)
"
"
............................................................................................
"
.................................................................................." (NR)
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1999.
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