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Decreto-Lei nº 5849, de 23 de setembro de 1943

DL 5849

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934, será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)
Art. 2.
Estende-se às lentes de côr o disposto no artigo precedente e, também, no que lhes fôr aplicável, o disposto no art. 6º, itens I e V, e art. 20 do decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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