Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8829, de 24 de janeiro de 1946
DL 8829
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934, bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.
Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946
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