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Decreto-Lei nº 8829, de 24 de janeiro de 1946

DL 8829

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934, bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946

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