Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.006 de 08/02/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.006 de 08/02/1940
DECRETO-LEI N. 2.006 – de 8 DE FEVEREIRO De 1940
Modifica a tabela de emolumentos consulares a que se refere o Decreto-lei n. 1.330, de 7 de junho de 1939
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que, embora dispensadas, para fins aduaneiros, as faturas consúlar e comercial de Valor inferior a vinte e cinco dólares, ouro, na conformidade do que estabelece o art. 4º, letra b, do Decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933, as faturas comerciais e outros documentos, de qualquer valor, são imprescindiveis ao controle da Fiscalização Bancária e ficam, por isso, obrigados à legalização consular; e Considerando que a tabela de emolumentos consulares vigente não exclue do pagamento das respectivas taxas tais documentos, ainda que de pequenos valores, constituindo essa exigência, nesse caso, pesado onus aos interessados,
decreta:
De valor até 500$0, moeda brasileira, papel.................................................................................. isento
De valor superior a 500$0, até 1:000$0............................................................................................. 1$5
De valor superior a 1:000$0............................................................................................................... 3$0
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Owaldo Aranha.
A. de Souza Costa.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 2.121 de 09/04/1940 · 2 menções