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Decreto-Lei nº 2.006 de 08/02/1940

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Decreto-Lei nº 2.006 de 08/02/1940

DECRETO-LEI N. 2.006 – de 8 DE FEVEREIRO De 1940

Modifica a tabela de emolumentos consulares a que se refere o Decreto-lei n. 1.330, de 7 de junho de 1939

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que, embora dispensadas, para fins aduaneiros, as faturas consúlar e comercial de Valor inferior a vinte e cinco dólares, ouro, na conformidade do que estabelece o art. 4º, letra b, do Decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933, as faturas comerciais e outros documentos, de qualquer valor, são imprescindiveis ao controle da Fiscalização Bancária e ficam, por isso, obrigados à legalização consular; e Considerando que a tabela de emolumentos consulares vigente não exclue do pagamento das respectivas taxas tais documentos, ainda que de pequenos valores, constituindo essa exigência, nesse caso, pesado onus aos interessados,

decreta:

Art. 1.
O n. 54, letra b, da tabela de emolumentos consulares, aprovada peIo Decreto-lei n. 1.380, de 7 de junho de 1939, fica modificado pela forma abaixo :
a). Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado no Consulado :
b)Quando destinado á fiscalização bancária, para a transferência de cambiais do Brasil para o estrangeiro:

De valor até 500$0, moeda brasileira, papel.................................................................................. isento

De valor superior a 500$0, até 1:000$0............................................................................................. 1$5

De valor superior a 1:000$0............................................................................................................... 3$0

Art. 2.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Owaldo Aranha.

A. de Souza Costa.

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