Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, para aplicação do Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de 50% nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico Dutra
Daniel de Carvalho
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1946.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.185 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946 Gozarão do abatimento de 50% nos fretes, quando transportados pelas Estradas de Ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939:
a)os animais de tração destinados destinados aos serviços de agricultura;
b)as máquinas de tração destinadas aos serviços de agricultura (tratores e conjuntos motorizados);
c)as máquina e aparelhamentos próprios à colheita, ao beneficiamento e à conservação dos produtos agrícolas (silos e câmaras de expurgo);
d)as máquinas e os aparelhamentos de defesa sanitária agrícola (extintores e puverizadores):
e)as ferramentas de características e fins essencialmente agrícolas:
f)as sementes em geral destinadas ao plano;
g)os enxertos e as mudas;
h)os adubos, quando registrados na Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura;
i)os inseticidas e fugicidas, quando registrados na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura.
j)animais reprodutores de qualquer espécie:
l)material de laticínios;
m)forragens em geral (fenos, farelos e demais sub-produtos de origem animal ou vegetal destinados a alimentação dos animais);
n)arame liso, farpado, manufaturado ou não, tela de arame;
o)postes, moirões e outros materiais para cêrca;
p)vacinas, sôros, carrapaticida e sarnicida e demais produtos químicos destinados ao tratamento de animais;
q)seringas, agulhas e outros aparelhos destinados ao mesmo uso;
r)incubadoras, campânulas, bebedouros, comedouros, e outros artigos de emprêgos na avicultura;
s)colmeias, cêra bruta e moldada e outros materiais de uso na apicultura;
t)casulos do bicho de seda, em geral.