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Decreto nº 215, de 17 de setembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o

§ 2º"
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1991

*

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o

§ 2º"
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1991

*

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o

§ 2º"
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1991

*

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o

§ 2º"
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o

§ 2º"
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

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