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Decretos

Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
Iopinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIapresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IIIresponder a consultas formuladas pela CORDE;
Art. 2.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Io Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;
Vum representante do Ministério da Educação;
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IXum representante do Ministério Público Federal;
Xnove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Io Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIum representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Vum representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIum representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IXum representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Xnove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.(Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art. 3.
Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Ministro da Ação Social.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987.

Brasília, 12 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1991

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
Iopinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIapresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IIIresponder a consultas formuladas pela CORDE;
Art. 2.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Io Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;
Vum representante do Ministério da Educação;
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IXum representante do Ministério Público Federal;
Xnove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Io Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIum representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Vum representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIum representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IXum representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Xnove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.(Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art. 3.
Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Ministro da Ação Social.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987.

Brasília, 12 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1991

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
Iopinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIapresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IIIresponder a consultas formuladas pela CORDE;
Art. 2.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Io Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;
Vum representante do Ministério da Educação;
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IXum representante do Ministério Público Federal;
Xnove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Io Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIum representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Vum representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIum representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IXum representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Xnove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.(Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art. 3.
Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Ministro da Ação Social.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987.

Brasília, 12 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1991

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
Iopinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIapresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IIIresponder a consultas formuladas pela CORDE;
Art. 2.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Io Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;
Vum representante do Ministério da Educação;
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IXum representante do Ministério Público Federal;
Xnove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Io Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIum representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Vum representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIum representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IXum representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Xnove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.(Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art. 3.
Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Ministro da Ação Social.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987.

Brasília, 12 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

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