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Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995

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Art. 1.
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete:
Iopinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIapresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IIIresponder a consultas formuladas pela CORDE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
b)do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
c)da Previdência e Assistência Social;
d)da Ciência e Tecnologia;
e)dos Transportes;
f)da Saúde;
g)do Esporte e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
IIum representante do Ministério Público Federal;
IIInove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 3.
Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6.
Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7.
O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados o Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991, e o Decreto de 14 de dezembro de 1992, que dá nova redação ao art. 2º daquele Decreto.

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1995

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