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Decretos Não Numerados

Decreto, de 14 de dezembro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1.
O art. 2° do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

Io Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social;
IIIum representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IVum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA;
Vum representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VIum representante do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Ministério do Trabalho;
VIIIum representante do Ministério da Previdência Social;
IXum representante do Ministério Público Federal;
Xnove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992

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