São infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito as mencionadas na Lei Federal n. 3.528, de 3 de janeiro de 1959.§ 1ºO Prefeito será processado e julgado, nas infrações a que se refere este artigo, pela Câmara Municipal, que só poderá deliberar a respeito pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, na forma regimental.
§ 2ºO processo de responsabilidade do Prefeito, obedecerá as seguintes normas:
Ioferecimento da denúncia do Prefeito, por qualquer cidadão, como incurso em crime de responsabilidade definido na Lei Federal n. 3.528, de 3 de janeiro de 1959. A denúncia deve ser assinada pelo denunciante, com firma reconhecida, rol de testemunhas, documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-los, mas, indicando onde possam ser encontrados;
IIleitura da denúncia na primeira sessão seguinte ao seu oferecimento à Mesa da Câmara. Nesta mesma sessão eleita uma Comissão Especial de Vereadores, um de cada Partido se possível, para opinar se deve ser objeto de deliberação;
IIIa Comissão Especial reunirá dentro de 48 horas, com o fim de eleger seu Presidente e Relator do Parecer, que deverá ser dado no prazo de dez dias. Dentro desse período a Comissão poderá realizar as diligências que julgar necessárias à formação de seu juízo sobre o conteúdo da denúncia;
IVleitura do Parecer da Comissão Especial sobre a denúncia perante o Plenário, bem como documentos que instruam o processo e fundamentem as conclusões. Se houver jornal no município, o Parecer deverá ser publicado; se não houver, deverá ser copiado e distribuído aos Vereadores, em avulsos;
Vdiscussão única e nominal do Parecer, na primeira sessão seguinte à de sua apresentação. Se o Plenário decidir, por maioria simples que a denúncia deve ser objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de todo o processo, de seus documentos e do Parecer ao Prefeito, para defenderse e responder a acusação no prazo de dez dias. Se for decidido que a denúncia não deve ser considerada objeto de deliberação, será arquivada, encerrando-se o processo;
VItranscorrido o prazo para defesa, com ou sem resposta do Prefeito, a Comissão processante, por seu Presidente, designará local, dia e hora para as diligências e inquirições que se fizerem necessárias e forem pertinentes à acusação e à defesa. Estas diligências e inquirições poderão ser acompanhadas ou assistidas pelo acusado, pessoalmente, ou por seu defensor (Advogado) legalmente habilitado;
VIIencerrada a instrução, a Comissão processante emitirá novo parecer sobre as provas produzidas. Esse parecer será publicado e distribuído aos Vereadores na forma do item IV e posto na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 horas. Discutido e votado o Parecer, se deliberado (por maioria simples) o prosseguimento do processo, passar-se-á à fase imediata; se for recusada a acusação, será o processo arquivado;
VIIIvista do processo ao denunciante, para oferecimento do libelo acusatório dentro de quarenta e horas. Em seguida, vista do processo, ao acusado ou seu defensor, para contrariedade do libelo, dentro de quarenta e oito horas. Ambas as partes poderão arrolar testemunhas para serem ouvidas em Plenário;
IXtranscorrido o prazo para contrariedade do libelo, com ou sem essa peça de defesa, será designada a sessão de julgamento, notificando-se as partes e as testemunhas arroladas. Entre as notificações das partes e o julgamento, deverá mediar um prazo mínimo de cinco dias;
Xaberta a sessão do julgamento, com o quorum mínimo de ⅔ (dois terços) será feita a chamada do denunciado, os quais poderão comparecer pessoalmente, ou se fazerem representar por seus procuradores, legalmente habilitados. Não comparecendo o denunciante ou o seu procurador, o julgamento prosseguirá sem manifestação do acusador, não comparecendo o denunciado (Prefeito) ou seu defensor, o julgamento será adiado para a próxima sessão nomeando-se um defensor ad-hoc para o revel ao qual será facultado o exame prévio do processo;
XIinstalada a sessão na forma do ítem anterior, será feito, pelo Presidente, o relatório sumário do processo, lendo-se a denúncia, a defesa, o libelo, a contrariedade e os pareceres da comissão processante, e aludindo-se às provas produzidas. Em seguida serão inquiridas as testemunhas, a começar pelas da acusação. Após, serão abertos os debates, dando-se a palavra por uma hora, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado (ou aos seus procuradores), admitindo-se réplica e tréplica por igual tempo. No início da sessão, as partes poderão argüir os impedimentos legais (Cód. Proc. Penal, art. 462) que tiverem os Vereadores em relação ao acusado, bem como deverão esses mesmos impedimentos ser declarados pelos próprios Vereadores que os reconhecerem. Durante a inquirição das testemunhas, qualquer Vereador poderá requerer reperguntas;
XIIencerrados os debates, o Presidente fará retirar-se as partes do Plenário, podendo nele permanecer os seus procuradores e, a seguir, abrirá a discussão do processo entre os Vereadores, na forma regimental;
XIIIfinda a discussão e resumidos os fundamentos da acusação e da defesa, passar-se-á ao julgamento, por votação nominal e pública dos Vereadores, que deliberarão pela procedência ou improcedência da acusação. Considerar-se-á condenado o Prefeito, desde que, pelo menos ⅔ (dois terços) dos Vereadores integrantes da Câmara votem pela procedência da acusação. Se não obtiver este quorum o acusado estará absolvido e o processo era arquivado;
XIVapós o julgamento condenatório, o Presidente deverá repetir votação, para fixação obrigatória do tempo de inabilitação do condenado para a função pública, até cinco anos. Para o cálculo dessa inabilitação será somado o tempo indicado para cada voto e dividido o total pelo número de votantes, obtendo-se assim o tempo médio;
XVconcluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado e o converterá imediatamente em Resolução. Se condenado, o Prefeito, será imediatamente destituído do cargo e inabilitado para qualquer outra função pública pelo prazo fixado pelo Plenário; se absolvido, o processo será encerrado definitivamente. Em qualquer hipótese o teor da Resolução deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral e às demais autoridades locais. Se, além do crime da responsabilidade o Prefeito estiver indiciado em crime comum, deverão ser enviadas as peças necessárias à Promotoria de Justiça competente para a instauração da ação penal. Se houver responsabilidade civil do Prefeito, as peças necessárias deverão ser enviadas ao Procurador Judicial da Prefeitura para o ajuizamento da ação de indenização;
XVIo processo de impeachment” deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias da data em que o Prefeito for cientificado da denúncia sobre os mesmos fatos.
§ 3ºÉ vedado à Câmara afastar o Prefeito do cargo antes de encerrado o julgamento final da infração.