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Decreto nº 2.947, de 26 de janeiro de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterado pela Medida Provisória no 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)
Ide cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
IIdas Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
IIIdas Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IVde cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1ºA indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.
§ 2ºA delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.
Art. 2.
A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.957, de 1999)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649, de 1998. (Retificado)
Art. 3.
Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto no 1.362, de 1o de janeiro de 1995.

Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1999 e retificado em 28.1.1999

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