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Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Ipromover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
IIarbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IIIdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IVdeliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Vanalisar proposta de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VIestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIaprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIIIdeliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IXaprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
Xacompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XIestabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XIIaprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.

II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Agricultura e do Abastecimento;
b)da Ciência e Tecnologia;
c)da Fazenda;
d)da Marinha;
e)do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f)do Planejamento e Orçamento;
g)das Relações Exteriores;
h)da Saúde;
i)dos Transportes;
j)da Educação e do Desporto;
l)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m)da Justiça;
a)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b)da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
c)da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
d)da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
e)do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
f)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
g)das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
h)da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
i)dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
j)da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
l)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
m)da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

Il - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
a)Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b)Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
IVcinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Vseis representantes de usuários de recursos hídricos;
VItrês representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2ºOs representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:
Iirrigantes;
IIinstituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIIconcessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IVsetor hidroviário;
Vindústrias;
VIpescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4ºOs representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
Ipelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

Il - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

IIIpor organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5ºSerão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6ºO titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
§ 7ºO Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 8ºA composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9ºO Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Art. 4.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
Iprestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIcoordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

Ill - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IVcoordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
Velaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.
Art. 5.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºA convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3ºO Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 4ºEm caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5ºA participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 6ºEventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 6.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.
Art. 7.
O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Parágrafo únicoO regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incisos V e VI, para o primeiro mandato.
Art. 9.
Os representantes de que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 10.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1998

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