O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Agricultura e do Abastecimento;
b)da Ciência e Tecnologia;
c)da Fazenda;
d)da Marinha;
e)do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f)do Planejamento e Orçamento;
g)das Relações Exteriores;
h)da Saúde;
i)dos Transportes;
j)da Educação e do Desporto;
l)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m)da Justiça;
a)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b)da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
c)da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
d)da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
e)do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
f)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
g)das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
h)da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
i)dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
j)da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
l)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
m)da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Il - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
a)Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b)Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
IVcinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Vseis representantes de usuários de recursos hídricos;
VItrês representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2ºOs representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:
Iirrigantes;
IIinstituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIIconcessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IVsetor hidroviário;
Vindústrias;
VIpescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4ºOs representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
Ipelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
Il - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;
IIIpor organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5ºSerão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6ºO titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
§ 7ºO Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 8ºA composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9ºO Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.