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Decreto nº 2.398, de 21 de novembro de 1997

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3. Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações - APEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 2º, caput , do Decreto nº 99.570, de 9 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, a Agência de Promoção de Exportações - APEX, com o objetivo de apoiar a implementação da política de promoção comercial de exportações.
Parágrafo único- A APEX será diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.
Art. 2.
- A APEX centralizará as ações do SEBRAE, no que diz respeito à promoção comercial de exportações.
Art. 3.
- Os recursos para a operação da APEX deverão ser anualmente alocados no orçamento do SEBRAE.
Parágrafo único- Recursos de outras fontes atribuídos à APEX poderão ser incorporados orçamento do SEBRAE.
Art. 4.
- A APEX será dirigida por um Gerente Especial de Promoção Comercial de indicado pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.
Art. 5.
- Fica criado o Comitê Diretor de Promoção Comercial, com o objetivo de assessorar e apoiar a APEX na formulação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único- O Comitê será integrado:
a)pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE, que o presidirá;
b)pelo Gerente Especial de Promoção Comercial de Exportações da APEX, que será o seu Secretário-Executivo;
c)por um representante de cada órgão a seguir indicado:

1. Mistério das Relações Exteriores;

2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d)por três representantes do setor privado, indicados pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia

Francisco Dornelles

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1997

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