Decretos
Decreto nº 3.811, de 13 de março de 1939
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova modificação do art. 80, do Regulamento baixado com o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Nova redação do artigo 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 3.811, desta data:
Art. 80 O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio.
O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1939
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 2.390, de 12 de fevereiro de 1938 · 2 menções