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Decreto nº 3.811, de 13 de março de 1939

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Aprova modificação do art. 80, do Regulamento baixado com o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a nova redação do artigo número 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938, que com este baixa assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Nova redação do artigo 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 3.811, desta data:

“Art. 80 – O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio.

O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado”.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. – Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1939

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