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Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. CAPÍTULO I – Definição do Regulamento CAPÍTULO II – Âmbito de aplicação CAPÍTULO III – Regime Geral de Origem CAPÍTULO V – Declaração, Certificação e Comprovação de Origem CAPÍTULO VI – Autenticidade dos Certificados CAPÍTULO VII – SançõesPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995, data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem para o setor.
Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.< p> Artigo 3° - Os critérios de origem mencionados no artigo anterior serão aplicados no comércio intra-MERCOSUL para a qualificação dos produtos incluídos na lista de exceções da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:
É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à norma geral de origem (60/40) até 1° de janeiro de 2001.
O número de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N° 1 e N° 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e automática, até sua alimentação em 1° de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N°s 1 e 2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos específicos.
Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais equívocos de classificação do Código NCM.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
ANEXO I
REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL
CAPÍTULO I
Definição do Regulamento
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, peças e componentes estejam em processo de convergência, salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona não supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CAPÍTULO III
Regime Geral de Origem
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes;
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino de depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima;
I Materiais e outros insumos empregados na produção:
ii) matérias-primas principais.
iii) percentual das partes ou peças com relação ao valor total.
II Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países a respeito do valor total do produto que resultar do procedimento de valoração acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas. Prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à Comissão de Cómércio para os efeitos da revisão do requisito específico.
O critério de máxima utilizado de materiais e outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes quando, a juízo dos mesmos, estes não cumprirem as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou que não adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 6°
A pedido de qualquer Estado Parte, a Comissão de Comércio poderá autorizar a revisão dos requisitos específicos de origem previstos nos Artigos 3° e 5°. O Estado Parte solicitante deverá fornecer, e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se tratar.
ARTIGO 7°
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer um dos países do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
ARTIGO 8°
Para efeitos do presente regime, entender-se-á que a expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
ARTIGO 9°
Para os efeitos do presente regime, a expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
ARTIGO 10°
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera expedição direta:
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar-se sua conservação.
CAPÍTULO V
Declaração, Certificação e Comprovação de Origem
a
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c
d
e
f
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CAPÍTULO VI
Autenticidade dos Certificados
a
b
CAPÍTULO VII
Sanções
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