Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995

Art. 1.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELSebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18)

OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementação Econômica N° 18 e suas modificações pelo “Regulamento de Origem do MERCOSUL” que consta como Anexo I do presente Protocolo.
Art. 2.
- O regime geral de origem incluído no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorará a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2° do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequação que, pelas alíquotas praticadas, estiverem enquadrados como exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Serão aplicados a tais produtos, além do referido regime geral, os requisitos específicos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.

Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995, data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem para o setor.

Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.< p> Artigo 3° - Os critérios de origem mencionados no artigo anterior serão aplicados no comércio intra-MERCOSUL para a qualificação dos produtos incluídos na lista de exceções da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:

a)quando um ou mais países signatários excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às importações realizadas por tal ou tais países; e < p> b) quando um ou mais países signatários excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência ascendente) o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às exportações realizadas por tal ou tais países.
Art. 4.
- Os critérios mencionados no artigo anterior também serão aplicados às exportações que, provenientes de algum ou alguns dos países signatários, se destinem a outro ou outros signatários e envolvam bens em relação aos quais se tenha decidido aplicar medidas não comuns de política comercial.
Art. 5.
- Os produtos compreendidos na lista de exceções do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um regime de origem de 50% de integração regional até 1° de janeiro de 2001e a partir dessa data e até 1° de janeiro de 2006 lhes será aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um súbito incremento das exportações destes produtos que implique dano ou ameaça de dano grave, até 1° de janeiro de 2001 o país afetado poderá adotar salvaguardas devidamente justificadas.
Art. 6.
- O comércio da Argentina do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N° 1 e AAP.CE N° 2, respectivamente, cumprirão como norma de origem o de até 50% de insumos não originários até 1° de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos respectivos acordos.

É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à norma geral de origem (60/40) até 1° de janeiro de 2001.

O número de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N° 1 e N° 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e automática, até sua alimentação em 1° de janeiro de 2001.

Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N°s 1 e 2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos específicos.

Art. 7.
- Os países signatários poderão revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos específicos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a adoção de novos requisitos, caso necessário.
Art. 8.
- Os países signatários adotarão o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste Protocolo.

Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais equívocos de classificação do Código NCM.

Art. 9.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

ANEXO I

REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL

CAPÍTULO I

Definição do Regulamento

Art. 1.
O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1)qualificação e determinação do produto originário;
2)emissão dos certificados de origem; e
3)sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Art. 2.
As disposições deste Regulamento serão aplicáveis nos seguintes casos:

- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;

- produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, peças e componentes estejam em processo de convergência, salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona não supere 40% do valor FOB total do produto final;

- medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e

- em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CAPÍTULO III

Regime Geral de Origem

Art. 3.
Serão considerados originários:
a)os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes;< p> b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processador em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
c)Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necessário o critério de mudança de posição tarifária mais valor agregado de 60%.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes;

d)nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar.

Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino de depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima;

e)os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB; e
f)os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Resolução 6/94 do GMC. Os Bens de Capital cumprirão o regime geral de origem do MERCOSUL.
Art. 4.
A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais, bem como rever os requisitos estabelecidos.
Art. 5.
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 4°, bem como na revisão dos que tiverem sido estebelecidos, a Comissão de Comércio do MERCOSUL tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I – Materiais e outros insumos empregados na produção:

a)Matérias-primas:
i)matéria-prima preponderante ou que confira produto sua característica essencial; e

ii) matérias-primas principais.

b)Partes ou peças:
i)parte ou peça que confira ao produto sua característica final;< p> ii) partes ou peças principais; e

iii) percentual das partes ou peças com relação ao valor total.

c)Outros insumos

II – Processo de transformação ou elaboração utilizado.

III – Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países a respeito do valor total do produto que resultar do procedimento de valoração acordado em cada caso.

Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas. Prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.

Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse documento.

Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à Comissão de Cómércio para os efeitos da revisão do requisito específico.

O critério de máxima utilizado de materiais e outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes quando, a juízo dos mesmos, estes não cumprirem as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou que não adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

ARTIGO 6°

A pedido de qualquer Estado Parte, a Comissão de Comércio poderá autorizar a revisão dos requisitos específicos de origem previstos nos Artigos 3° e 5°. O Estado Parte solicitante deverá fornecer, e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se tratar.

ARTIGO 7°

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer um dos países do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

ARTIGO 8°

Para efeitos do presente regime, entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

ARTIGO 9°

Para os efeitos do presente regime, a expressão “território” compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

ARTIGO 10°

Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera expedição direta:

a)as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL;
b)as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte;

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar-se sua conservação.

c)poderá aceitar-se a intevenção de operadores de outro país desde que, atendidas as disposições de a) e b), exista fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.

CAPÍTULO V

Declaração, Certificação e Comprovação de Origem

a

b

c

d

e

f

i

CAPÍTULO VI

Autenticidade dos Certificados

a

b

CAPÍTULO VII

Sanções

1

2

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.