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Decreto nº 2.099, de 18 de dezembro de 1996

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

Ido Poder Executivo:
a)Ministro de Estado da Justiça;
b)Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c)Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d)Ministro de Estado da Saúde;
e)Ministro de Estado da Fazenda;
f)Ministro de Estado do Trabalho;
g)Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h)Ministro de Estado da Cultura;
i)Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IIdas entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a)Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b)Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c)Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d)Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e)Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f)Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g)Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i)Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j)Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
§ 1ºOs representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2ºOs membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a)Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b)Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c)Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d)Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e)Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f)Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g)Federação Nacional das APAES - FNA;
h)Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i)Fundo Cristão para Criança;
j)Associação Beneficente São Martinho."

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 1.569, de 21 de julho de 1995.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995

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