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Decreto nº 1.569, de 21 de julho de 1995

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

Ido Poder Executivo:
a)Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b)Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c)Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d)Ministro de Estado da Saúde;
e)Ministro de Estado da Fazenda;
f)Ministro de Estado do Trabalho;
g)Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h)Ministro de Estado da Cultura;
i)Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j)Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIdas entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b)Sociedade Brasileira de Pediatria;
c)Federação Nacional das APAE's;
d)Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f)Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g)Movimento de Educação de Base (MEB);
h)Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i)Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j)Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§ 1ºOs representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2ºOs membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a)Visão Mundial;
b)Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c)Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d)Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e)Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f)Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g)Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h)Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i)Associação Projeto Roda Viva;
j)Federação Espírita Brasileira (FEB)."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU e 24.7.1995

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