Decretos
Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991
"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;
Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;
Fundo Cristão para Crianças suplente;
União dos Escoteiros do Brasil suplente;
Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is suplente;
Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;
Conselho Nacional das Aldeias SOS suplente;
Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;
Conselho Federal de Assistentes Sociais suplente;
Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992
*