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Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991

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Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

IMinistro de Estado de Justiça;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
IVMinistro de Estado da Saúde;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado do Trabalho;
VIIMinistro de Estado da Previdência Social;
VIIIMinistro de Estado do Bem-Estar Social;
IXMinistro de Estado da Cultura;
XIPresidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XIIPresidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIIISecretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIVSecretário de Polícia Federal;
XVCoordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo únicoOs membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:
IConferência Nacional dos Bispos do Brasil titular e suplente;
IIMovimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua titular e suplente;
IIISociedade Brasileira de Pediatria titular e suplente;
IVOrdem dos Advogados do Brasil titular e suplente;
VCentros de Defesa da Criança e do Adolescente titular e suplente;
VIMovimento de Educação de Base titular;

Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;

VIIAssociação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência titular;

Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;

VIIIAssociação de Amparo ao Menor Carente titular;

Fundo Cristão para Crianças suplente;

IXCentro Salesiano do Menor titular;

União dos Escoteiros do Brasil suplente;

XVisão Mundial titular;

Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is suplente;

XIAssociação de Pais e Amigos de Excepcionais titular

Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;

XIIFundação Fé e Alegria do Brasil titular;

Conselho Nacional das Aldeias SOS suplente;

XIIIAssociação Projeto Roda Viva titular;

Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;

XIVCentral Única dos Trabalhadores titular;

Conselho Federal de Assistentes Sociais suplente;

XVMovimento Nacional de Direitos Humanos titular

Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.

Art. 3.
O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do Conanda, poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 4.
A instalação do Conanda dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto de 20 de março de 1992, que dispõe sobre a composição do Conanda.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992

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