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Decreto nº 3.038, de 27 de abril de 1999

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I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1o do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:

IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Justiça;
b)das Relações Exteriores;
c)da Educação;
d)da Saúde;
e)da Fazenda;
f)do Trabalho e Emprego;
g)da Previdência e Assistência Social;
h)da Cultura; e
i)do Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2.
O Decreto no 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 1o-A. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República." (NR)

Art. 3.
A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA observará o disposto no art. 2o do Decreto no 408, de 1991, cabendo ao Presidente da República designar o Presidente do Conselho.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o Decreto no 2.099, de 18 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

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